TRF5 200483000254556
PROCESSUAL CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO - APLICAÇÃO DA TABELA DE ALÍQUOTAS EM SEPARADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE- FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC.
1. Para a fixação dos honorários advocatícios nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão arbitrados consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, PARÁGRAFO 4º em combinação com o PARÁGRAFO 3º, do mesmo artigo de lei, que determina em suas alíneas sejam considerados: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. Não deve prosperar os argumentos da União no sentido de que o valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo revela-se injusto, aviltando o trabalho do representante judicial da Fazenda Pública, além de impossibilitar o Procurador de promover a execução do valor arbitrado, em face das disposições contidas na Lei nº 11.033/2004, que impõe o limite mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para execução dos honorários, pois não se pode permitir que o limite imposto pela lei nº Lei nº 11.033/2004 para execução de honorários devidos à Fazenda Nacional, seja utilizado como forma de infligir castigo à parte vencida, ou servir de parâmetro para o juiz fixar a condenação dos honorários de sucumbência, devendo ser observada no momento da condenação a capacidade financeira da parte, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. No caso dos autos, considerando-se a importância econômica e singeleza da causa, revela-se acertada a sentença a quo, por se tratar de demanda repetida, inserida no fenômeno da litigância de massa, sendo a matéria de natureza simples, unicamente de direito, onde o Magistrado sentenciante, aplicando as disposições do art. 20, PARÁGRAFOS 3º e 4º, do CPC, empregando uma apreciação eqüitativa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo sido atribuído a esta o valor de 1.000,00 (mil reais).
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000254556, AC380064/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 618)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO - APLICAÇÃO DA TABELA DE ALÍQUOTAS EM SEPARADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE- FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC.
1. Para a fixação dos honorários advocatícios nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão arbitrados consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, PARÁGRAFO 4º em combinação com o PARÁGRAFO 3º, do mesmo artigo de lei, que determina em suas alíneas sejam considerados: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. Não deve prosperar os argumentos da União no sentido de que o valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo revela-se injusto, aviltando o trabalho do representante judicial da Fazenda Pública, além de impossibilitar o Procurador de promover a execução do valor arbitrado, em face das disposições contidas na Lei nº 11.033/2004, que impõe o limite mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para execução dos honorários, pois não se pode permitir que o limite imposto pela lei nº Lei nº 11.033/2004 para execução de honorários devidos à Fazenda Nacional, seja utilizado como forma de infligir castigo à parte vencida, ou servir de parâmetro para o juiz fixar a condenação dos honorários de sucumbência, devendo ser observada no momento da condenação a capacidade financeira da parte, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. No caso dos autos, considerando-se a importância econômica e singeleza da causa, revela-se acertada a sentença a quo, por se tratar de demanda repetida, inserida no fenômeno da litigância de massa, sendo a matéria de natureza simples, unicamente de direito, onde o Magistrado sentenciante, aplicando as disposições do art. 20, PARÁGRAFOS 3º e 4º, do CPC, empregando uma apreciação eqüitativa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo sido atribuído a esta o valor de 1.000,00 (mil reais).
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000254556, AC380064/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 618)
Data do Julgamento
:
11/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC380064/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
117569
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/06/2006 - Página 618
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 20025105000610 (TRF2)AC 19990399113987 (TRF3)AC 20045101024146 (TRF2)AC 20020201019412 (TRF2)REO 9803066185 (TRF5)
Sucessivos
:
PROCESSO: 200505990011963 - AC361564/SE - Segunda Turma - JULGAMENTO: 12/02/2008 - PUBLICAÇÃO: DJ 24/03/2008 (Página 335) RELATOR: Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3 LET-A LET-B LET-C ART-610 ART-269 INC-4
LEG-FED LEI-11033 ANO-2004
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993
LEG-FED SUM-252 (STJ)
LEG-FED DEC-1025 ANO-1969
LEG-FED LEI-6627 ANO-1993
LEG-FED DEL-2288 ANO-1986 ART-16 ART-10
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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