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Jurisprudência


TRF5 200483000258458

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO -- ALUNO APRENDIZ - CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - SENAI - ESTUDANTE SEM REMUNERAÇÃO OU CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA BANCADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DESCABIMENTO. 1. No caso dos autos, constata-se que o cerne da questão consiste no reconhecimento do tempo de serviço referente ao período relativo ao tempo de aluno-aprendiz, que deixou de ser considerado tanto pela Autarquia quanto pela sentença a quo, não tendo havido questionamento acerca do tempo especial reconhecido pelo INSS e também pela sentença, que depois de convertido e somado ao tempo comum, foi computado em 15.12.1998 o tempo de 29 anos, 09 meses e 18 dias, apurado pela 3ª JR-INSS e pela sentença de primeiro grau. 2. Resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que aluno-aprendiz com direito à inclusão do período estudantil como tempo de serviço estatutário federal a ser computado para fins de aposentadoria previdenciária, é aquele que, estudante de estabelecimento de ensino federal, percebe remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, com base na Lei nº 6.226/1975. Precedente: (STJ - RESP 517147 - SE - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 01.12.2003 - p. 00396) - "(...). 2. Hipótese em que o Autor foi aluno do curso de Técnico em Contabilidade da Escola Técnica de Comércio de Estância (SE), estabelecimento particular de ensino, sem notícia de que tenha percebido, ainda que indiretamente, remuneração ou qualquer outra espécie de contraprestação pecuniária bancada pela instituição de ensino. 3. Sendo o estudante segurado facultativo, é descabida a sua filiação retroativa à previdência social. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ. 4. Recurso Especial conhecido e provido." 3. Destarte, com base na orientação jurisprudencial do Colendo STJ, não tendo sido demonstrada a condição de aluno-aprendiz (estudante de estabelecimento de ensino federal que tenha percebido, ainda que indiretamente, remuneração ou qualquer outro tipo de contraprestação pecuniária bancada pela instituição de ensino, não assiste direito ao autor à contagem do tempo pretendido. E, não tendo computado na data da publicação da EC 20/98 o tempo de contribuição necessário (trinta anos), inexiste direito à aposentadoria proporcional pretendida. 4. Apelação improvida. (PROCESSO: 200483000258458, AC387488/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1187)

Data do Julgamento : 15/02/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC387488/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 133363
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 30/03/2007 - Página 1187
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 517147/SE (STJ)AMS 200371000306805 (TRF4)AMS 200481000157479 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-6226 ANO-1975 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3 ART-9 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 LEG-FED SUM-96 (TCU) LEG-FED SUM-18 (JEFS)
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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