TRF5 200483000261974
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. INDICES. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Os titulares das contas vinculadas de FGTS possuem direito adquirido aos cálculos de seus rendimentos com base nos percentuais relativos aos IPC¿s, deduzindo-se, entretanto, os índices já aplicados, e observando-se a data de opção de cada autor pelo FGTS.
II. No mês de abril de 1990 aplica-se o percentual de 44,80%, em face da decisão do E. STF, proferida no RE nº 226.855/RS, em 31.08.2000, ressalvados os valores já creditados.
III. Incabível a aplicação dos percentuais relativos aos meses de junho/87 (18,02%), maio/90 (5,38%) e fevereiro/91 (7,00%).
IV. Incidem juros de mora, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil e no art. 1.536, parágrafo 2º, do Código Civil, quando o devedor não efetua o pagamento no prazo devido.
V. Em face do princípio da sucumbência recíproca, é dispensada a condenação em honorários advocatícios.
VI. Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000261974, AC377857/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2006 - Página 936)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. INDICES. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Os titulares das contas vinculadas de FGTS possuem direito adquirido aos cálculos de seus rendimentos com base nos percentuais relativos aos IPC¿s, deduzindo-se, entretanto, os índices já aplicados, e observando-se a data de opção de cada autor pelo FGTS.
II. No mês de abril de 1990 aplica-se o percentual de 44,80%, em face da decisão do E. STF, proferida no RE nº 226.855/RS, em 31.08.2000, ressalvados os valores já creditados.
III. Incabível a aplicação dos percentuais relativos aos meses de junho/87 (18,02%), maio/90 (5,38%) e fevereiro/91 (7,00%).
IV. Incidem juros de mora, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil e no art. 1.536, parágrafo 2º, do Código Civil, quando o devedor não efetua o pagamento no prazo devido.
V. Em face do princípio da sucumbência recíproca, é dispensada a condenação em honorários advocatícios.
VI. Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000261974, AC377857/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2006 - Página 936)
Data do Julgamento
:
07/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC377857/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
112040
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/03/2006 - Página 936
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 226855/RS (STF)AC 272465/SE (TRF5)AC 344379/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED LCP-110 ANO-2001
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1536 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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