TRF5 200483000263223
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATA DO SEXO FEMININO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE BARRA FIXA NA MODALIDADE DINÂMICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATA NOMEADA E EMPOSSADA. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. SITUAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS.
1. Apelação desafiada pela União, em face da sentença que antecipou os efeitos da tutela, determinando que fosse a Apelada-Autora convocada para a Academia Nacional de Polícia, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação no certame veiculado no edital nº 25/2004 DGP/DPF Regional, tendo em vista que a condição 'sub judice' não autorizaria a preterição do(a) candidato(a) na ordem de nomeação.
2. Ação Ordinária que foi proposta em face da União, objetivando a declaração de nulidade da decisão administrativa que resultou na eliminação da Autora no teste de barra fixa, na modalidade dinâmica, integrante da prova de aptidão física do Concurso Regional de Delegado da Polícia Federal, e, consectariamente, a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia, já que logrou aprovação nas provas objetiva e subjetiva (redação) do mencionado certame, e nos exames médicos e psicológicos.
3. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido -ante a vedação imposta ao Poder Judiciário de apreciar o mérito dos atos administrativos, além do fato de que a autora, ao se inscrever no aludido certame, tinha plena consciência das normas entabuladas pela Comissão Organizadora para avaliar os candidatos- confunde-se com o mérito propriamente dito da presente ação.
4. Desnecessidade do chamamento ao feito de todos os candidatos, na condição de litisconsortes passivos necessários, eis que a autora pretende a sua permanência no certame -e no cargo que já exerce- e não retirar a vaga de um outro concorrente. Precedente (TRF 5ª REGIÃO, AC - 409035/PE, Primeira Turma, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti). Ademais, não se pode olvidar que o chamamento de todos os candidatos implicaria na inviabilidade da citação de cada um deles em contraposição aos princípios da economicidade e da celeridade processuais.
5. A jurisprudência pátria tem consignado o entendimento de que a exigência do teste de barra fixa para as mulheres, na modalidade dinâmica, afronta o princípio da isonomia, em virtude de existir sensível diferença entre o homem e a mulher em sua constituição física e nos aspectos bio-psicológicos. Tais diferenças, notadamente no que diz respeito à força física, "revela-se apta a justificar a disparidade de tratamento entre pessoas do sexo masculino e feminino, como forma a dar efetividade ao preceito constitucional da isonomia (CF, art. 5º), de sorte a aquinhoar desigualmente os desiguais na medida em que estes se desigualam".(TRF 1º Região, AC nº 46561/DF, DJE de 27-2-2009; TRF 1ª Região, AGTR nº 2005.01.00.062733-4, DJ de 26-1-2009; TRF 5ª Região, AC nº 403619-PE, DJ de 1-10-2008; TRF 5ª Região, AC nº 403621-PE, DJ de 1-10-2008).
6. "Nessa senda, independentemente do cargo de carreira da Polícia Federal para o qual esteja concorrendo, tal exigência para as mulheres constitui afronta ao princípio da isonomia, mesmo que seja aplicado com critério diferenciado em relação aos homens. Isto se explica diante das substanciais diferenças existentes entre os sexos, quer em sua fisiologia, quer em relação aos aspectos biopsicológicos. Precedentes desta Corte Regional". (AC nº 4202131/PE, Segunda Turma, julg. em 4-5-2010, DJE de 14-5-2010, unânime, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias).
7. A aferição da plena aptidão física do candidato em certame como o de que ora se cuida, outro não é senão o de perquirir a aptidão do concorrente para a fase do Curso de Formação Profissional e, de consequência, ao exercício efetivo da função policial.
8. Hipótese em que a Autora/Apelada que logrou êxito em todas as disciplinas ministradas na Academia Nacional de Polícia Federal, tendo concluído com êxito os requisitos do estágio probatório, encontrando-se atualmente desempenhando suas atividades de Delegada da Polícia Federal com dedicação e competência, consoante declaração constante dos autos -fls. 727/728, fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos da Polícia Federal.
9. Embora não caiba ao Judiciário apreciar a conveniência ou a oportunidade dos atos praticados pela Administração Pública, na quadra presente, deve a douta sentença confirmada, em homenagem ao princípio da segurança das relações jurídicas.
10. A manutenção da situação fática já consolidada não trará à Administração nenhum prejuízo. Ao revés a sua desconstituição, por certo, acarretará dano não somente à Apelada como à própria Administração, "(...) visto que com a conclusão do Curso de Formação já se consumou o dispêndio de recursos para a qualificação profissional das apeladas, sem contar que estas já estão há alguns anos desempenhando positivamente suas funções como Perita e Escrivã de Polícia Federal. Assim, em prol da segurança jurídica, a situação de fato merece ser mantida". (AC 4202131/PE, Segunda Turma, julg. em 4-5-2010, DJE de 14-5-2010, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias).
11. "De fato, as razões da agravante permitem evidenciar que a sua manutenção nessa fase, em princípio, não implica a imediata aprovação, nomeação e posse, nem aparenta trazer maiores prejuízos ao andamento regular do certame. Pelo contrário, possibilita a redução de custos com a realização, em momento oportuno, de treinamento e de avaliação da candidata, caso venha a obter êxito no processo principal. Assim, da consideração do conjunto dos elementos fáticos do caso, ora complementados pela agravada, não se presume, em tese, possível violação da Lei nº 12.016/2009. Ademais, a decisão do TRF da 1ª Região impugnada no pedido de suspensão apenas autorizou a realização do teste de barra na modalidade estática, mantendo-se as demais exigências de aptidão física, a possibilitar tão somente a continuidade da agravada no certame, sem conferir-lhe, desde logo, o direito à nomeação e à posse (...)" (STF, Pedido de Reconsideração na Suspensão de Segurança nº 4069-DF, deferido, DJE nº 36, de 26-2-2010).
12. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200483000263223, AC399513/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 690)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATA DO SEXO FEMININO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE BARRA FIXA NA MODALIDADE DINÂMICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATA NOMEADA E EMPOSSADA. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. SITUAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS.
1. Apelação desafiada pela União, em face da sentença que antecipou os efeitos da tutela, determinando que fosse a Apelada-Autora convocada para a Academia Nacional de Polícia, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação no certame veiculado no edital nº 25/2004 DGP/DPF Regional, tendo em vista que a condição 'sub judice' não autorizaria a preterição do(a) candidato(a) na ordem de nomeação.
2. Ação Ordinária que foi proposta em face da União, objetivando a declaração de nulidade da decisão administrativa que resultou na eliminação da Autora no teste de barra fixa, na modalidade dinâmica, integrante da prova de aptidão física do Concurso Regional de Delegado da Polícia Federal, e, consectariamente, a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia, já que logrou aprovação nas provas objetiva e subjetiva (redação) do mencionado certame, e nos exames médicos e psicológicos.
3. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido -ante a vedação imposta ao Poder Judiciário de apreciar o mérito dos atos administrativos, além do fato de que a autora, ao se inscrever no aludido certame, tinha plena consciência das normas entabuladas pela Comissão Organizadora para avaliar os candidatos- confunde-se com o mérito propriamente dito da presente ação.
4. Desnecessidade do chamamento ao feito de todos os candidatos, na condição de litisconsortes passivos necessários, eis que a autora pretende a sua permanência no certame -e no cargo que já exerce- e não retirar a vaga de um outro concorrente. Precedente (TRF 5ª REGIÃO, AC - 409035/PE, Primeira Turma, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti). Ademais, não se pode olvidar que o chamamento de todos os candidatos implicaria na inviabilidade da citação de cada um deles em contraposição aos princípios da economicidade e da celeridade processuais.
5. A jurisprudência pátria tem consignado o entendimento de que a exigência do teste de barra fixa para as mulheres, na modalidade dinâmica, afronta o princípio da isonomia, em virtude de existir sensível diferença entre o homem e a mulher em sua constituição física e nos aspectos bio-psicológicos. Tais diferenças, notadamente no que diz respeito à força física, "revela-se apta a justificar a disparidade de tratamento entre pessoas do sexo masculino e feminino, como forma a dar efetividade ao preceito constitucional da isonomia (CF, art. 5º), de sorte a aquinhoar desigualmente os desiguais na medida em que estes se desigualam".(TRF 1º Região, AC nº 46561/DF, DJE de 27-2-2009; TRF 1ª Região, AGTR nº 2005.01.00.062733-4, DJ de 26-1-2009; TRF 5ª Região, AC nº 403619-PE, DJ de 1-10-2008; TRF 5ª Região, AC nº 403621-PE, DJ de 1-10-2008).
6. "Nessa senda, independentemente do cargo de carreira da Polícia Federal para o qual esteja concorrendo, tal exigência para as mulheres constitui afronta ao princípio da isonomia, mesmo que seja aplicado com critério diferenciado em relação aos homens. Isto se explica diante das substanciais diferenças existentes entre os sexos, quer em sua fisiologia, quer em relação aos aspectos biopsicológicos. Precedentes desta Corte Regional". (AC nº 4202131/PE, Segunda Turma, julg. em 4-5-2010, DJE de 14-5-2010, unânime, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias).
7. A aferição da plena aptidão física do candidato em certame como o de que ora se cuida, outro não é senão o de perquirir a aptidão do concorrente para a fase do Curso de Formação Profissional e, de consequência, ao exercício efetivo da função policial.
8. Hipótese em que a Autora/Apelada que logrou êxito em todas as disciplinas ministradas na Academia Nacional de Polícia Federal, tendo concluído com êxito os requisitos do estágio probatório, encontrando-se atualmente desempenhando suas atividades de Delegada da Polícia Federal com dedicação e competência, consoante declaração constante dos autos -fls. 727/728, fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos da Polícia Federal.
9. Embora não caiba ao Judiciário apreciar a conveniência ou a oportunidade dos atos praticados pela Administração Pública, na quadra presente, deve a douta sentença confirmada, em homenagem ao princípio da segurança das relações jurídicas.
10. A manutenção da situação fática já consolidada não trará à Administração nenhum prejuízo. Ao revés a sua desconstituição, por certo, acarretará dano não somente à Apelada como à própria Administração, "(...) visto que com a conclusão do Curso de Formação já se consumou o dispêndio de recursos para a qualificação profissional das apeladas, sem contar que estas já estão há alguns anos desempenhando positivamente suas funções como Perita e Escrivã de Polícia Federal. Assim, em prol da segurança jurídica, a situação de fato merece ser mantida". (AC 4202131/PE, Segunda Turma, julg. em 4-5-2010, DJE de 14-5-2010, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias).
11. "De fato, as razões da agravante permitem evidenciar que a sua manutenção nessa fase, em princípio, não implica a imediata aprovação, nomeação e posse, nem aparenta trazer maiores prejuízos ao andamento regular do certame. Pelo contrário, possibilita a redução de custos com a realização, em momento oportuno, de treinamento e de avaliação da candidata, caso venha a obter êxito no processo principal. Assim, da consideração do conjunto dos elementos fáticos do caso, ora complementados pela agravada, não se presume, em tese, possível violação da Lei nº 12.016/2009. Ademais, a decisão do TRF da 1ª Região impugnada no pedido de suspensão apenas autorizou a realização do teste de barra na modalidade estática, mantendo-se as demais exigências de aptidão física, a possibilitar tão somente a continuidade da agravada no certame, sem conferir-lhe, desde logo, o direito à nomeação e à posse (...)" (STF, Pedido de Reconsideração na Suspensão de Segurança nº 4069-DF, deferido, DJE nº 36, de 26-2-2010).
12. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200483000263223, AC399513/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 690)
Data do Julgamento
:
01/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC399513/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
234214
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/08/2010 - Página 690
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RMS 15221/RR (STJ)AG 59926/CE (TRF5)AC 374652/CE (TRF5)AC 409035/PE (TRF5)AC 200534000041330/DF (TRF1)REsp 514409/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED INT-3 ANO-2004 (DGP/DPF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-20
LEG-FED LEI-12016 ANO-2009
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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