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Jurisprudência


TRF5 200483000264288

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/77. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. 1. Rechaçada a preliminar de prescrição do fundo do direito, visto que inaplicável às questões de trato sucessivo, somente incidindo prescrição sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda (Súmula nº 85-STJ). 2. Firme o entendimento assente no STJ e nesta Corte quanto à aplicação da variação da ORTN/OTN aos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da CF/88, com fundamento na Lei nº 6.423/77. 3. Assim, na hipótese em comento, a Renda Mensal Inicial do segurado deve ser calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos os 24 primeiros pela variação da ORTN/OTN. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma. 5. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser excluídas da condenação as parcelas vincendas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111-STJ. 6. Apelação improvida. (PROCESSO: 200483000264288, AC386191/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1358)

Data do Julgamento : 01/08/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC386191/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 125014
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 27/10/2006 - Página 1358
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 397967 / RJ (STJ)AC 371201 / PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-6423 ANO-1977 ART-1 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED SUM-85 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Edílson Nobre