TRF5 200483000266900
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO DO AUTOR CONSTANTE DO CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. ERRO DO INSS. OBSTACULIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO MESMO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA QUALIDADE DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo Autor contra o INSS, por ter sido indevidamente dado como falecido no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, erro reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária na sua contestação, buscando, contudo, eximir-se da responsabilidade de indenizar, ao argumento de que tal informação foi repassada ao citado Cadastro por ex-empregador do Autor, devendo este arcar com as conseqüências por ele sofridas.
2. Restou caracterizada a prática de ato ilícito pelo INSS, que não empreendeu o devido cuidado ao aceitar como verdadeira a notícia do óbito do Autor, em contradição com as anotações constantes na CTPS do mesmo, fato agravado pela demora do Órgão Previdenciário em sanar o equívoco, não obstante ter havido requerimento neste sentido, ficando o Autor impedido de contribuir para a Previdência Social na qualidade de autônomo. Aplicação da tese da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que acarreta a obrigação de indenizar.
3. Indenização dos danos morais que se faz devida. Manutenção do valor fixado na sentença para o ressarcimento daqueles, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos da época. Cifra que se coaduna com os parâmetros estabelecidos na Doutrina mais acatada.
4. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, deve ser mantida a sentença, que o julgou improcedente, visto que não houve a comprovação da sua ocorrência, pois a conduta do INSS não impediu o Autor de continuar exercendo as suas atividades laborais, tendo sido obstado, apenas, o exercício do direito de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária na condição de trabalhador autônomo.
5. Prejudicado o pedido do Autor, ora Apelante, para que haja a imediata retificação dos seus dados cadastrais junto ao INSS, vez que tal pleito já foi acolhido quando do julgamento dos Embargos de Declaração na Primeira Instância.
6. Os juros moratórios devem ser contados a partir do evento danoso, uma vez que, cuidando-se o presente caso de dano decorrente de responsabilidade extracontratual, o colendo Superior Tribunal de Justiça já sumulou a matéria neste sentido (Súmula 54 do STJ).
7. A aplicação da regra do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, não significa que, vencida a Fazenda Pública, os honorários devam ser estipulados em montante inferior a dez por cento do valor da condenação, devendo o juiz avaliar eqüitativamente, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo 3º, do art. 20 do CPC. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200483000266900, AC413112/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 483)
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO DO AUTOR CONSTANTE DO CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. ERRO DO INSS. OBSTACULIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO MESMO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA QUALIDADE DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo Autor contra o INSS, por ter sido indevidamente dado como falecido no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, erro reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária na sua contestação, buscando, contudo, eximir-se da responsabilidade de indenizar, ao argumento de que tal informação foi repassada ao citado Cadastro por ex-empregador do Autor, devendo este arcar com as conseqüências por ele sofridas.
2. Restou caracterizada a prática de ato ilícito pelo INSS, que não empreendeu o devido cuidado ao aceitar como verdadeira a notícia do óbito do Autor, em contradição com as anotações constantes na CTPS do mesmo, fato agravado pela demora do Órgão Previdenciário em sanar o equívoco, não obstante ter havido requerimento neste sentido, ficando o Autor impedido de contribuir para a Previdência Social na qualidade de autônomo. Aplicação da tese da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que acarreta a obrigação de indenizar.
3. Indenização dos danos morais que se faz devida. Manutenção do valor fixado na sentença para o ressarcimento daqueles, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos da época. Cifra que se coaduna com os parâmetros estabelecidos na Doutrina mais acatada.
4. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, deve ser mantida a sentença, que o julgou improcedente, visto que não houve a comprovação da sua ocorrência, pois a conduta do INSS não impediu o Autor de continuar exercendo as suas atividades laborais, tendo sido obstado, apenas, o exercício do direito de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária na condição de trabalhador autônomo.
5. Prejudicado o pedido do Autor, ora Apelante, para que haja a imediata retificação dos seus dados cadastrais junto ao INSS, vez que tal pleito já foi acolhido quando do julgamento dos Embargos de Declaração na Primeira Instância.
6. Os juros moratórios devem ser contados a partir do evento danoso, uma vez que, cuidando-se o presente caso de dano decorrente de responsabilidade extracontratual, o colendo Superior Tribunal de Justiça já sumulou a matéria neste sentido (Súmula 54 do STJ).
7. A aplicação da regra do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, não significa que, vencida a Fazenda Pública, os honorários devam ser estipulados em montante inferior a dez por cento do valor da condenação, devendo o juiz avaliar eqüitativamente, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo 3º, do art. 20 do CPC. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200483000266900, AC413112/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 483)
Data do Julgamento
:
28/06/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC413112/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
142243
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 10/09/2007 - Página 483
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 260740/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 ART-5 INC-10 INC-5 INC-75
LEG-FED SUM-54 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3 LET-A LET-B LET-C
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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