TRF5 200483000269158
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO INSCRITO NO SIAFI. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DESTINADOS A AÇÕES SOCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A inscrição no SIAFI, que anteriormente era impeditiva da celebração de convênios e do recebimento de transferências (art. 5º, I, da IN/STN nº 01/97), findou por ter abrandados os seus efeitos em face da Lei nº 10.522/02 (art. 26), que proíbe a restrição a transferências voluntárias que garantem a subsistência do município, bem assim em decorrência da Lei Complementar nº 101/01 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que proíbe a suspensão das transferências voluntárias nela descritas como sanção ao ente que deixa de prestar contas;
2. Mantida sentença que concedeu parcialmente a segurança, assegurando ao impetrante o direito de receber recursos destinados à execução de ações sociais, a despeito de estar inscrito no SIAFI, sem prejuízo dos demais atos de controle administrativo e de fiscalização;
3. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200483000269158, REO93910/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 165)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO INSCRITO NO SIAFI. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DESTINADOS A AÇÕES SOCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A inscrição no SIAFI, que anteriormente era impeditiva da celebração de convênios e do recebimento de transferências (art. 5º, I, da IN/STN nº 01/97), findou por ter abrandados os seus efeitos em face da Lei nº 10.522/02 (art. 26), que proíbe a restrição a transferências voluntárias que garantem a subsistência do município, bem assim em decorrência da Lei Complementar nº 101/01 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que proíbe a suspensão das transferências voluntárias nela descritas como sanção ao ente que deixa de prestar contas;
2. Mantida sentença que concedeu parcialmente a segurança, assegurando ao impetrante o direito de receber recursos destinados à execução de ações sociais, a despeito de estar inscrito no SIAFI, sem prejuízo dos demais atos de controle administrativo e de fiscalização;
3. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200483000269158, REO93910/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 165)
Data do Julgamento
:
13/08/2009
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO93910/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
199545
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/09/2009 - Página 165
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED INT-1 ANO-1997 ART-5 INC-1 (STN)
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-26
LEG-FED LCP-101 ANO-2001
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão