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Jurisprudência


TRF5 200483000269158

Ementa
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO INSCRITO NO SIAFI. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DESTINADOS A AÇÕES SOCIAIS. POSSIBILIDADE. 1. A inscrição no SIAFI, que anteriormente era impeditiva da celebração de convênios e do recebimento de transferências (art. 5º, I, da IN/STN nº 01/97), findou por ter abrandados os seus efeitos em face da Lei nº 10.522/02 (art. 26), que proíbe a restrição a transferências voluntárias que garantem a subsistência do município, bem assim em decorrência da Lei Complementar nº 101/01 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que proíbe a suspensão das transferências voluntárias nela descritas como sanção ao ente que deixa de prestar contas; 2. Mantida sentença que concedeu parcialmente a segurança, assegurando ao impetrante o direito de receber recursos destinados à execução de ações sociais, a despeito de estar inscrito no SIAFI, sem prejuízo dos demais atos de controle administrativo e de fiscalização; 3. Remessa oficial improvida. (PROCESSO: 200483000269158, REO93910/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 165)

Data do Julgamento : 13/08/2009
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO93910/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 199545
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/09/2009 - Página 165
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED INT-1 ANO-1997 ART-5 INC-1 (STN) LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-26 LEG-FED LCP-101 ANO-2001
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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