TRF5 200483000270677
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. FCVS. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DUPLO FINANCIAMENTO. COBERTURA PELO FCVS. CONTRATO FIRMADO ATÉ 5 DE DEZEMBRO DE 1990. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES RECOLHIDAS A MAIOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CABIMENTO.
1. A União não é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações em que se discute o financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro da Habitação, mesmo nos casos em que há previsão contratual de cobertura pelo FCVS.
2. Mesmo havendo duplo financiamento pelo SFH com cobertura pelo FCVS, o devedor tem o direito de ver abatido do saldo devedor o montante coberto por esse fundo, quando o contrato a ser coberto tiver sido firmado até 5 de dezembro de 1990, em face do que dispõe o art. 3° da Lei n.° 8.100/90, com a redação dada pela Lei n.° 10.150/2000. Precedentes da 2ª Turma deste egrégio Tribunal.
3. Não se constatando má-fé ou culpa da instituição financeira, é incabível a devolução em dobro dos valores recolhidos indevidamente pelo mutuário.
4. Exclusão da UNIÃO da lide.
5. Apelações da CEF e da parte autora não providas.
(PROCESSO: 200483000270677, AC407030/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 11/08/2008 - Página 213)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. FCVS. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DUPLO FINANCIAMENTO. COBERTURA PELO FCVS. CONTRATO FIRMADO ATÉ 5 DE DEZEMBRO DE 1990. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES RECOLHIDAS A MAIOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CABIMENTO.
1. A União não é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações em que se discute o financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro da Habitação, mesmo nos casos em que há previsão contratual de cobertura pelo FCVS.
2. Mesmo havendo duplo financiamento pelo SFH com cobertura pelo FCVS, o devedor tem o direito de ver abatido do saldo devedor o montante coberto por esse fundo, quando o contrato a ser coberto tiver sido firmado até 5 de dezembro de 1990, em face do que dispõe o art. 3° da Lei n.° 8.100/90, com a redação dada pela Lei n.° 10.150/2000. Precedentes da 2ª Turma deste egrégio Tribunal.
3. Não se constatando má-fé ou culpa da instituição financeira, é incabível a devolução em dobro dos valores recolhidos indevidamente pelo mutuário.
4. Exclusão da UNIÃO da lide.
5. Apelações da CEF e da parte autora não providas.
(PROCESSO: 200483000270677, AC407030/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 11/08/2008 - Página 213)
Data do Julgamento
:
22/07/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC407030/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
163785
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 11/08/2008 - Página 213
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 685630/BA (STJ)AC 376059/AL (TRF5)AC 423528/RN (TRF5)RESP 195337/PE (STJ)RESP 295370/BA (STJ)RESP 313506/BA (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-10150 ANO-2000
LEG-FED SUM-5 (STJ)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED SUM-83 (STJ)
LEG-FED LEI-8100 ANO-1990 ART-3
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED LEI-8430 ANO-1964
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990
LEG-FED SUM-283 (STF)
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993
Votantes
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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