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Jurisprudência


TRF5 200483000271116

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ART.515, PARÁGRAFO3º CPC - MANDADO DE SEGURANÇA - CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE - TESTADOR - COMUTAÇÃO - SOLDADOR. 1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o pedido formulado ao autor referente ao reconhecimento da atividade laborada exercida, na TELPE, no período de 04/07/1975 a 05/03/1977, como especial e restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço, sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada material, bem como julgou improcedente o pedido alternativo para considerar o período em que recebeu o Benefício de aposentadoria que se pretende restabelecer como tempo de serviços para fins de aposentadoria. 2. A sentença proferida no Mandado de Segurança nº 2003.83.00.005936-6, deixou de aprovar o mérito de impetração por falta de prova pré-constituída. Portanto, não fez coisa julgada, permitindo a renovação do pedido na presente demanda. 3. Reconhecida a nulidade da sentença a quo, há de aplicar-se o art. 515, parágrafo3º, do CPC, julgando desde já a lide, pelo fato de estar a mesma em condições de imediato enfrentamento do mérito, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais.Precedentes desta Primeira Turma. 4. Quanto ao objeto da lide, é pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado diploma legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes, até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico. 5. Inexistindo previsão legal, até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação. 6. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional à qual pertencia o autor - enquanto empregado da empresa, PHILIPS, de 13/07/1971 a 20/09/1971 (operador e soldador de unidades), 26/07/1972 a 04/03/1975 (testador eletrônico, funcional e técnico), e na empresa, TELPE, de 01/02/1992 a 05/03/1997 (técnico em telecomunicações) e 05/03/1975 a 31/01/1992 (técnico em comutação), - se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Dessa forma, diante da presunção legal, há de se reconhecer como especial, a atividade desempenhada pelo demandante até a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/1995). 7. Ademais, restou evidenciado nos autos por formulários e laudos, que o demandante exercia sua atividade profissional em condições insalubres, no exercício da atividade de técnico em telecomunicações, testador eletrônico, funcional e técnico, operador e soldador de unidades, técnico em comutação, nos períodos alegados acima, de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito à aposentadoria especial. 8. Apelação e remessa oficial providas. (PROCESSO: 200483000271116, AC421996/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 780)

Data do Julgamento : 30/08/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC421996/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 149074
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 13/12/2007 - Página 780
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 158543 / RS (STF)AMS 85570 / AL (TRF5)AC 9502163710 / RJ (TRF2)AMS 2000020105156161 / RJ (TRF2)AC 9601311300 / MG (TRF1)AC 372516 / PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-267 INC-5 ART-471 ART-473 ART-514 INC-2 LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-58 PAR-1 ART-57 PAR-4 PAR-5 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-2172 ANO-1995 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED MPR-1523 ANO-1996 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-15 ART-16 LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54 LEG-FED SUM-271 (STF) LEG-FED SUM-304 (STF) LEG-FED LEI-9732 ANO-1998 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-3807 ANO-1960
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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