TRF5 200483000271967
ADMINISTRATIVO. 28,86%. MILITAR. LEI 8.880/94 E LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. MILITARES DE PATENTE INFERIOR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. ART.37, X, CF. POSSIBILIDADE. MEDIDAS PROVISÓRIAS 2.225-45/01 E 2.131/2000. APLICAÇÃO. VIÚVA DE EX-COMBATENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AOS 28,86%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas tão-somente em prescrição progressiva, a atingir as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizada em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general.
3. É de aplicar-se, ao caso presente, a Súmula 13 do Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que estabelece que: "O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000."
4. Na liquidação, deverão ser abatida todos os valores porventura pagos, a tal título, na via administrativa, sob pena de, em assim não se procedendo, incorrer em enriquecimento ilícito da parte.
5. Especificamente no que se refere à existência do direito ao percentual ora pretendido em relação às autoras viúvas de ex-combatentes, necessário se impõe, por primeiro, fazer uma conceituação de servidor público, militar e ex-combatente, de modo a constata-se a existência ou não do direito objetivado.
6. Servidor Público, é toda e qualquer pessoa que mantêm relação de trabalho com à Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, mediante vínculo, celetista ou estatutário. Consideram-se Militares, nos exatos termos do art. 142 da CF/88 e da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), os membros das Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica e além destes, os membros das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios), a teor do disposto no art. 42 da CF/88. As Lei 5.315/67 e 5.689/71 definem o ex-combatente.
7. Considerando, que o referido índice de 28,86%, deve ser estendido apenas aos militares de patentes inferiores, e aos servidores públicos e, não sendo aos ex-combatentes nem servidores públicos, nem tampouco militares, aos mesmos (e por conseqüência, às suas pensionistas), não se faz devido o aludido percentual de 28,86%.
8. No que tange à verba honorária, cuidando a hipótese de matéria pacificada, deve a mesma ser reduzida para 5% a incidir sobre o valor da condenação.
9. Apelação da União improvida.
10. Remessa oficial parcialmente provida para excluir da condenação as autoras viúvas de ex-combatentes, bem como para reduzir a verba honorária para 5% da condenação.
(PROCESSO: 200483000271967, AC389809/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/11/2006 - Página 1287)
Ementa
ADMINISTRATIVO. 28,86%. MILITAR. LEI 8.880/94 E LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. MILITARES DE PATENTE INFERIOR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. ART.37, X, CF. POSSIBILIDADE. MEDIDAS PROVISÓRIAS 2.225-45/01 E 2.131/2000. APLICAÇÃO. VIÚVA DE EX-COMBATENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AOS 28,86%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas tão-somente em prescrição progressiva, a atingir as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizada em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general.
3. É de aplicar-se, ao caso presente, a Súmula 13 do Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que estabelece que: "O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000."
4. Na liquidação, deverão ser abatida todos os valores porventura pagos, a tal título, na via administrativa, sob pena de, em assim não se procedendo, incorrer em enriquecimento ilícito da parte.
5. Especificamente no que se refere à existência do direito ao percentual ora pretendido em relação às autoras viúvas de ex-combatentes, necessário se impõe, por primeiro, fazer uma conceituação de servidor público, militar e ex-combatente, de modo a constata-se a existência ou não do direito objetivado.
6. Servidor Público, é toda e qualquer pessoa que mantêm relação de trabalho com à Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, mediante vínculo, celetista ou estatutário. Consideram-se Militares, nos exatos termos do art. 142 da CF/88 e da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), os membros das Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica e além destes, os membros das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios), a teor do disposto no art. 42 da CF/88. As Lei 5.315/67 e 5.689/71 definem o ex-combatente.
7. Considerando, que o referido índice de 28,86%, deve ser estendido apenas aos militares de patentes inferiores, e aos servidores públicos e, não sendo aos ex-combatentes nem servidores públicos, nem tampouco militares, aos mesmos (e por conseqüência, às suas pensionistas), não se faz devido o aludido percentual de 28,86%.
8. No que tange à verba honorária, cuidando a hipótese de matéria pacificada, deve a mesma ser reduzida para 5% a incidir sobre o valor da condenação.
9. Apelação da União improvida.
10. Remessa oficial parcialmente provida para excluir da condenação as autoras viúvas de ex-combatentes, bem como para reduzir a verba honorária para 5% da condenação.
(PROCESSO: 200483000271967, AC389809/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/11/2006 - Página 1287)
Data do Julgamento
:
12/09/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC389809/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
126919
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/11/2006 - Página 1287
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RMS 22307 (STF)RESP 273048/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 ART-1 ART-4
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 ART-142 ART-42 ART-178
LEG-FED MPR-2131 ANO-2000
LEG-FED SUM-13 (JEF)
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1
LEG-FED LEI-5689 ANO-1971 ART-2 PAR-ÚNICO
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3
LEG-FED SUM-443 (STF)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED MPR-296
LEG-FED MPR-339 (STF)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-2
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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