TRF5 200483080002681
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTES NÃO ATINGIDAS PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA "REFORMATIO IN PEJUS". HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Direito ao pagamento do índice de 28,86%, menos aqueles valores que já foram, efetivamente conferidos aos Autores.
5 - Nada obstante sejam os Autores militares, não pertencem a patentes já favorecidas pelo reajuste no percentual sob exame, fazendo jus, desta forma, à diferença que ora pleiteiam. Precedentes desta Corte e do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
6 - O reajuste de 28,86% ostenta o caráter de revisão geral de remuneração, e, assim, incide sobre todas as parcelas integrantes da remuneração, com exceção, apenas, dos valores que são pagos aos servidores em valores fixos, sem relação com o soldo ou a remuneração.
7 - O pedido de se levar em consideração o reconhecimento do direito à incorporação de qualquer resíduo do reajuste de 28,86%, em virtude da edição da MP nº 2.215/2001, a qual promoveu a reestruturação na remuneração dos militares das Forças Armadas, com fixação de novos soldos é pretensão que se configura como pedido novo, formulado em sede de Apelação Cível, não se constatando que tenha havido qualquer razão impediente de que tal pleito tivesse sido veiculado durante a instrução processual. Situação fáctica que não se subsume ao previsto no art. 517, do CPC.
8 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
9 - Impossibilidade de majoração para juros de 1% ao mês ("reformatio in pejus"): "...juros de mora, estes incidentes à taxa de 6% ao ano a partir da citação, observando-se as recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal."
10 - A Ré foi sucumbente, sendo mínima a parte do montante total devido, a ser compensada, em seu favor. Inocorrência de sucumbência recíproca. Apelação Cível improvida e Remessa Necessária provida, em parte, apenas para condenar a Ré, em honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200483080002681, AC347440/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 620)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTES NÃO ATINGIDAS PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA "REFORMATIO IN PEJUS". HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Direito ao pagamento do índice de 28,86%, menos aqueles valores que já foram, efetivamente conferidos aos Autores.
5 - Nada obstante sejam os Autores militares, não pertencem a patentes já favorecidas pelo reajuste no percentual sob exame, fazendo jus, desta forma, à diferença que ora pleiteiam. Precedentes desta Corte e do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
6 - O reajuste de 28,86% ostenta o caráter de revisão geral de remuneração, e, assim, incide sobre todas as parcelas integrantes da remuneração, com exceção, apenas, dos valores que são pagos aos servidores em valores fixos, sem relação com o soldo ou a remuneração.
7 - O pedido de se levar em consideração o reconhecimento do direito à incorporação de qualquer resíduo do reajuste de 28,86%, em virtude da edição da MP nº 2.215/2001, a qual promoveu a reestruturação na remuneração dos militares das Forças Armadas, com fixação de novos soldos é pretensão que se configura como pedido novo, formulado em sede de Apelação Cível, não se constatando que tenha havido qualquer razão impediente de que tal pleito tivesse sido veiculado durante a instrução processual. Situação fáctica que não se subsume ao previsto no art. 517, do CPC.
8 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
9 - Impossibilidade de majoração para juros de 1% ao mês ("reformatio in pejus"): "...juros de mora, estes incidentes à taxa de 6% ao ano a partir da citação, observando-se as recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal."
10 - A Ré foi sucumbente, sendo mínima a parte do montante total devido, a ser compensada, em seu favor. Inocorrência de sucumbência recíproca. Apelação Cível improvida e Remessa Necessária provida, em parte, apenas para condenar a Ré, em honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200483080002681, AC347440/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 620)
Data do Julgamento
:
06/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC347440/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
114457
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 22/05/2006 - Página 620
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 22307 / DF (STF)RESP 457164 (STJ)RESP 213457 / SC (STJ)RESP 419652 / SC (STJ)AC 270444 / CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED MPR-2215 ANO-2001
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-517 ART-269 INC-1 ART-21 ART-535 ART-131 ART-20
LEG-FED MPR-1104 ANO-1998
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-8522 ANO-1993
LEG-FED MPR-434 ANO-1994
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994
LEG-FED MPR-457 ANO-1994
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1062
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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