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Jurisprudência


TRF5 200483080003971

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARTO SUPOSTO (ART. 242 DO CÓDIGO PENAL). PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA EM PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO DE VISTO (ART. 125, XIII, DA LEI No 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980). CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP).' PRELIMINARES. EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CP). CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A sentença corretamente aplicou a hipótese de emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP, que consiste na possibilidade de o juiz dar nova definição jurídica ao fato, diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que tenha de aplicar pena mais grave. Logo, não há que falar em prazo para as partes se manifestarem, conforme previsto no art. 384 do CPP, uma vez que esse dispositivo é relativo ao caso de mutatio libelli, que não é o da sentença. 2. Os réus defendem-se dos fatos delituosos narrados na denúncia e não da capitulação legal dela constante, mesmo que equivocada (Precedente do STJ: RHC no 17.897/PR). 3. O equívoco do juízo rogado, que não citou corretamente os dispositivos penais informados na carta rogatória, não acarretou nulidade para a ação penal. O acusado teve seu direito de defesa garantido plenamente no decorrer do processo, pois a ele foi dada a oportunidade de apresentar todas as alegações de interesse para a sua defesa. 4. O recorrente limitou-se a afirmar que o direito de defesa teria sido cerceado, sem, contudo, indicar o prejuízo suportado pelo alegado erro material. Nesse sentido, o art. 563 do CPP estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Aplicação do princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief). Preliminares rejeitadas. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, d, DO CP). NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PRIVILEGIADO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 242 DO CP. DESCABIMENTO. ABSORÇÃO DA DECLARAÇÃO FALSA PELO CRIME DE PARTO SUPOSTO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE PRIBIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTUM. DIMINUIÇÃO. 5. Há nos autos provas bastantes da autoria e da materialidade dos crimes de parto suposto (art. 242 do CP) e de prestar declaração falsa em processo de transformação de visto (art. 125, XIII, da Lei no 6.815, de 1980). 6. Restou cabalmente demonstrado nos autos que o réu, estrangeiro em situação irregular no país, e sua companheira registraram como seu filho de outrem e prestaram declaração falsa à Polícia Federal em processo de transformação de visto. 7. A apelante não confessou espontaneamente a prática dos crimes por ela praticados. Não incide ao caso a atenuante prevista no art. 65, d, do CP. 8. Incabível a desclassificação do crime de parto suposto para a forma privilegiada descrita no parágrafo único do art. 242 do CP, pois não reconheço na conduta dos agentes "motivo de reconhecida nobreza". 9. O delito de prestar declaração falsa em processo de transformação de visto não pode ser absorvido pelo de parto suposto, pois se trata de pós-fato punível por si só. 10. Não resta configurado o erro de proibição como excludente de culpabilidade (art. 21 do CP), porque o apelante não comprovou que desconhecia a ilicitude de seu comportamento, tampouco demonstrou que agiu de boa-fé ao registrar a criança, acreditando que a fragilidade socioeconômica da família do menor justificaria a conduta típica. 11. Não considero que o Magistrado tenha analisado de forma objetiva e clara a culpabilidade, razão pela qual essa circunstância judicial constante do art. 59 do CP não pode justificar a elevação da pena-base. 12. Apelações parcialmente providas para reduzir a pena-base fixada na sentença. (PROCESSO: 200483080003971, ACR6382/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 217)

Data do Julgamento : 14/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR6382/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 233697
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/10/2010 - Página 217
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : RHC 17897/PR (STJ)HC 13808/PB (STJ)HC 63471/SE (STJ)ACR 200104010852390 (TRF4)HC 85496/SC (STF)
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-21 ART-29 PAR-ÚNICO PAR-1 ART-33 PAR-1 LET-B PAR-2 LET-B ART-44 ART-59 ART-62 INC-1 INC-2 ART-65 LET-D ART-69 ART-71 PAR-ÚNICO ART-214 ART-224 LET-A ART-242 (CAPUT) PAR-ÚNICO ART-299 ART-304 ART-342 ART-383 ART-384 LEG-FED LEI-6815 ANO-1980 ART-125 INC-13 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-242 ART-381 INC-3 ART-383 ART-384 PAR-ÚNICO ART-499 ART-563 LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-9 LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-243 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-46 INC-55 ART-93 INC-9 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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