TRF5 200483080008932
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO À APOSENTADORIA PREVISTA NO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR LAPSO QUE NÃO ILIDE A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal/88, art. 201, PARÁGRAFO 7º, II assegura aposentadoria para o trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.
2. As provas testemunhais, colhidas com as cautelas do juízo, não contraditadas, associadas a início razoável de prova material, fazem prova da atividade rural.
3. comprovado o exercício de atividade rurícola durante o período necessário ao cumprimento da carência exigida, o exercício de atividade remunerada por pequeno lapso temporal não implica em óbice ao direito à obtenção da aposentadoria rural. Precedentes.
4. Implementados os requisitos exigidos, a aposentadoria é devida desde quando requerida administrativamente, nos termos do inciso II, do Art. 49, da Lei 8.213/91.
5. Juros de mora devido no percentual de 1% ao mês, a contar da citação válida, dada a natureza alimentar da dívida (Súmula nº 204-STJ).
6. Correção monetária sobre as parcelas em atraso que deve incidir na forma da Lei nº 6.899/81.
7. Custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença - Súmula nº 111-STJ -, pela parte vencida.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200483080008932, AC373654/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1111)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO À APOSENTADORIA PREVISTA NO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR LAPSO QUE NÃO ILIDE A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal/88, art. 201, PARÁGRAFO 7º, II assegura aposentadoria para o trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.
2. As provas testemunhais, colhidas com as cautelas do juízo, não contraditadas, associadas a início razoável de prova material, fazem prova da atividade rural.
3. comprovado o exercício de atividade rurícola durante o período necessário ao cumprimento da carência exigida, o exercício de atividade remunerada por pequeno lapso temporal não implica em óbice ao direito à obtenção da aposentadoria rural. Precedentes.
4. Implementados os requisitos exigidos, a aposentadoria é devida desde quando requerida administrativamente, nos termos do inciso II, do Art. 49, da Lei 8.213/91.
5. Juros de mora devido no percentual de 1% ao mês, a contar da citação válida, dada a natureza alimentar da dívida (Súmula nº 204-STJ).
6. Correção monetária sobre as parcelas em atraso que deve incidir na forma da Lei nº 6.899/81.
7. Custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença - Súmula nº 111-STJ -, pela parte vencida.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200483080008932, AC373654/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1111)
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC373654/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
115611
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/05/2006 - Página 1111
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 251301 / RS (STJ)AC 351812 / CE (TRF5)RESP 346496 / RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 PAR-2 ART-143 ART-49 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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