TRF5 200483080009717
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111-STJ.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa se o juiz, ao entender que os elementos de prova carreados aos autos são suficientes para formar seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova.
- A legislação previdenciária assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de prova exclusivamente testemunhal. Precedentes desta Corte de Justiça.
- Tratando-se de aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Os efeitos da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo se ficar provado que, naquele momento, o postulante já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.
- Correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso, desde o vencimento, de acordo com a Lei 6899/81 e alterações que se lhe seguiram.
- Juros moratórios dos débitos previdenciários computados a partir da citação e à razão de 1% ao mês. Precedentes. Súmula nº 204-STJ.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483080009717, AC364325/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 866)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111-STJ.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa se o juiz, ao entender que os elementos de prova carreados aos autos são suficientes para formar seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova.
- A legislação previdenciária assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de prova exclusivamente testemunhal. Precedentes desta Corte de Justiça.
- Tratando-se de aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Os efeitos da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo se ficar provado que, naquele momento, o postulante já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.
- Correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso, desde o vencimento, de acordo com a Lei 6899/81 e alterações que se lhe seguiram.
- Juros moratórios dos débitos previdenciários computados a partir da citação e à razão de 1% ao mês. Precedentes. Súmula nº 204-STJ.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483080009717, AC364325/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 866)
Data do Julgamento
:
25/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC364325/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
123983
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/09/2006 - Página 866
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 183036/CE (TRF5)AC 326286/CE (TRF5)AC 159508/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-7 INC-1 LET-a INC-5 LET-g INC-6 INC-7 ART-48 ART-26 INC-3 ART-143 INC-2 ART-55 PAR-2 PAR-3 ART-96 INC-5
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-2445 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3 LET-A LET-B LET-C
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1 PAR-7 INC-2
LEG-FED EMC-20 ANO-2000
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Wildo
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