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Jurisprudência


TRF5 200483080011724

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO OU ARROLAMENTO DE BENS. OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1. O STF decidiu que: "A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade." (STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1976/DF - DJ 18-05-2007, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, 28.03.2007) 2. Apelação provida. (PROCESSO: 200483080011724, AMS89616/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2008 - Página 342)

Data do Julgamento : 02/12/2008
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS89616/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 175826
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/12/2008 - Página 342
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ADIN 1976/DF (STF)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-34 INC-55 LEG-FED MPR-1699 ANO-1998 ART-32 ART-33 (CAPUT) PAR-1 PAR-2 PAR-3 (41) LEG-FED DEC-70235 ANO-1972 ART-33 PAR-2 LEG-FED LEI-10522 ANO-2002
Votantes : Desembargador Federal Manoel Erhardt
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