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Jurisprudência


TRF5 200483080019620

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. DECADÊNCIA. LEI Nº 1.533/51. PRESCRIÇÃO. DECRETOS-LEIS NºS 2445 E 2449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. SEMESTRALIDADE. ARTIGO 6º, DA LC Nº 07/70. COMPENSAÇÃO COM PIS. POSSIBILIDADE. LEI 9.430/96, ART. 74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA. - Visando os impetrantes à compensação de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição para o PIS, não se aplica a decadência de 120 dias de que trata o artigo 18 da Lei nº 1533/51, por se cuidar de relação jurídica continuativa. - O mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213, do STJ). - A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos. - Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo. - Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/10/2004, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional. - Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88 já declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (RE nº 148.754), que determinou a manutenção da cobrança do PIS nos moldes definidos nas Leis Complementares nos 07/70 e 17/73. - O entendimento desta egrégia Primeira Turma orienta-se no sentido de que o PIS semestral, nos termos do art. 6º, parágrafo único da LC 07/70, tem como fato gerador o faturamento mensal e que, em benefício do contribuinte, adotou-se como base de cálculo o faturamento de seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador. - Em consonância com o entendimento da Suprema Corte, afiguram-se inconstitucionais os Decretos-Leis nos 2.445/88 e 2.449/88, devendo os recolhimentos serem efetuados nos termos da Lei Complementar n. 07/70 e alterações. - Por intermédio do art. 49 da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002 (convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002), foi alterado o art. 74, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96. - O referido art. 74 passou a expor: "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". - Disciplinando o citado dispositivo, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 210, de 1º/10/2002, cujo art. 21 estatuiu: "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF". - Na espécie, o pedido de compensação foi formulado após da vigência das normas legais supracitadas, do que se conclui que as diferenças decorrentes das alterações implementadas pelos Decretos-Leis nos 2.445/88 e 2.449/88 podem ser compensadas com quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF. Todavia, no caso dos autos, deve ser efetuada a compensação apenas com débitos de PIS e COFINS, em observância aos limites formulados pela autora, na peça exordial. - Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91 e a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95. - Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003. Precedentes. - A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção. - A compensação de créditos tributários deve obediência ao disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional. - Preliminares rejeitadas. - Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, a título de PIS, com débitos vencidos e vincendos de PIS e COFINS, sem prejuízo de o Fisco proceder à fiscalização contábil dos lançamentos efetuados e verificar se a autora compensou de forma correta os valores, com incidência do artigo 170-A, do CTN. (PROCESSO: 200483080019620, AMS91112/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1090)

Data do Julgamento : 09/08/2007
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS91112/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 143476
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1090
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ERESP 435835/SC (STJ)ERESP 327043/DF (STJ)RE 148754 (STF)ERESP 291257/SC (STJ)ERESP 399497/SC (STJ)RESP 144708/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-18 LEG-FED DEL-2445 ANO-1988 LEG-FED DEL-2449 ANO-1988 LEG-FED LCP-7 ANO-1970 ART-6 ART-60 PAR-ÚNICO CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170-A ART-161 ART-167 PAR-ÚNICO LEG-FED SUM-213 (STJ) LEG-FED LCP-118 ANO-2005 LEG-FED MPR-66 ANO-2002 ART-49 LEG-FED LEI-10637 ANO-2002 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74 PAR-1 PAR-2 LEG-FED INT-210 ANO-2002 ART-21 LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66 LEG-FED LEI-9069 ANO-1995 ART-66 ART-58 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4 LEG-FED LEI-9668 ANO-1998 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-16 ART-17 INC-4 INC-7 ART-18 ART-557 PAR-2 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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