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Jurisprudência


TRF5 200483080020440

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PORTADOR DE DIFICIENCIA FISICA - LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL - ART. 203, V DA CF/88 C/C ART. 20 E SEGS. DA LEI Nº 8.742/93 - REQUISITOS PRESENTES . 1. Tem direito ao benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Lei Maior, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", na forma da Lei nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995, aquele que preencher os requisitos da incapacidade para atividades laborativas e para vida independente, e de não poder prover a subsistência própria ou tê-la provida por seus familiares. 2. No caso dos autos, conforme constatada pelo Juízo sentenciante, após cognição exauriente da lide, com base no laudo pericial, onde se lê tratar-se de "incapacidade permanente com impossível correção na curva escoliótica, onde a deformidade na caixa torácica leva a uma diminuição considerável da capacidade respiratória da autora, levando-a a sérias restrições para atividades física". Resta, comprovado que a demandante, é portadora de deficiência física, incapacitando-a à total e permanente para o trabalho e para os atos da vida independente, sem condições de prover a própria subsistência ou tê-la provida por seus familiares, reúne as condições previstas em lei para a percepção do benefício, portanto, acertada a decisão a quo. 3. Na fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 20, PARÁGRAFOS 3º e 4º, do CPC. 4. No que diz respeito à segunda exigência do citado artigo de lei (renda "per capita" familiar inferior a 1/4 do salário mínimo), presume-se comprovada, uma vez que a insurgência do INSS quanto a esse requisito, consiste apenas nas alegações, mas nada comprovou, ao contrário, consta nos autos, às fls. 39, levantamento da composição da renda familiar onde constam 05 (cinco) componentes do grupo familiar, com apenas R$ 100,00 (cem reais) de renda, restando evidente de tudo do que dos autos constam que o apelado é de origem familiar humilde, não possuindo condições de prover sua própria subsistência nem tê-la provida por seus familiares. 5. Apelação e Recurso Adesivo Improvidos. (PROCESSO: 200483080020440, AC395374/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1263)

Data do Julgamento : 19/10/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC395374/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 127093
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/11/2006 - Página 1263
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 200103990219011 (TRF3)AC 200303990087541 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 LEG-FED SUM-111 (stj) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 LEG-FED RES-242 ANO-2001 (jf) CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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