TRF5 200484000002624
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE DAS ORQUÍDEAS. INUNDAÇÃO PROVENIENTE DE ENCHENTES. DECADÊNCIA E/OU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO. CONFIGURAÇÃO. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Situação em que a empresa Domus Edificações Ltda., o Município de Parnamirim/RN, e o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA recorrem de sentença que declarou a nulidade do contrato de compra, venda e mútuo habitacional, através do qual a autora ora recorrida adquiriu o imóvel descrito na inicial, situado no Conjunto Parque das Orquídeas, em razão de enchentes que o atingiram no inverno de 2000, condenando, ainda, a CEF e empresa Domus a solidariamente e em partes iguais, a restituir à demandante, a título de danos materiais, as prestações já despendidas para a quitação do financiamento, devendo o imóvel objeto da lide ser devolvido às aludidas rés após o cumprimento da obrigação. Houve, também, condenação dos requeridos ao pagamento de indenização no montante de R$ 30.000,00, sendo devidos R$ 20.000,00, solidariamente e em partes iguais, pela construtora Domus e pela CEF, R$ 5.000,00 pelo Município de Parnamirim e R$ 5.000,00 pelo IDEMA.
2. Os dispositivos fixados no art. 1.245 do CC/16 e no art. 618 do CC/02 versam sobre prazo de garantia da obra, não se confundindo, pois, com o prazo prescricional previsto para a propositura de ação indenizatória em desfavor do construtor do empreendimento. Preliminar de decadência argüida pela Construtora Domus afastada.
3. "A demanda contra a construtora e a instituição financeira responsável pelo financiamento da obra rege-se pelas normas do direito do consumidor, razão pela qual é aplicável o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), que estatui o prazo qüinqüenal de prescrição." (TRF-5ª, AC 410638/RN, 2ª T, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel, DJU 29.05.2008).
AC Nº 430802/RN
(A-02)
4. Na hipótese, se o vício no imóvel foi detectado no ano de 2000, através das fortes chuvas que precipitaram sobre o Município de Parnamirim/RN, e a demanda foi ajuizada em 14 de janeiro de 2004, não há que se falar em prescrição.
5. O evento danoso ocorrido no conjunto residencial Parque das Orquídeas, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, decorreu de caso fortuito, causa excludente de responsabilidade nos termos do art. 1.058 do CC/16 e do art. 393 do CC/02, eis que as inundações que atingiram o referido empreendimento no inverno de 2000 foram originárias de precipitações pluviométricas anormais e que eram imprevisíveis à época da elaboração dos projetos de execução dos imóveis. Precedentes: AC 376623/RN, Rel. Des. Fed. Conv. Edílson Nobre, DJU 30.05.2007; AC 389889/RN, Rel. p Acórdão Des. Fed. Marcelo Navarro, DJ: 12/09/2007; AC 410638/RN, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel, DJU 29.05.2008; AC 418291/RN, Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães, DJU 16.06.2008; e AC 369356/RN, Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena, DJe 16.06.2009.
6. Embora não tenha havido a interposição de apelação por parte da CEF, é sabido que em se tratando de litisconsórcio unitário os efeitos da interposição de recurso por um dos co-litigantes se estendem aos demais nos termos do disposto no art. 509 do CPC, pelo que deve ser estendia à referida empresa pública o reconhecimento da causa excludente da responsabilidade civil.
7. Apelações providas.
(PROCESSO: 200484000002624, AC430802/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 331)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE DAS ORQUÍDEAS. INUNDAÇÃO PROVENIENTE DE ENCHENTES. DECADÊNCIA E/OU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO. CONFIGURAÇÃO. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Situação em que a empresa Domus Edificações Ltda., o Município de Parnamirim/RN, e o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA recorrem de sentença que declarou a nulidade do contrato de compra, venda e mútuo habitacional, através do qual a autora ora recorrida adquiriu o imóvel descrito na inicial, situado no Conjunto Parque das Orquídeas, em razão de enchentes que o atingiram no inverno de 2000, condenando, ainda, a CEF e empresa Domus a solidariamente e em partes iguais, a restituir à demandante, a título de danos materiais, as prestações já despendidas para a quitação do financiamento, devendo o imóvel objeto da lide ser devolvido às aludidas rés após o cumprimento da obrigação. Houve, também, condenação dos requeridos ao pagamento de indenização no montante de R$ 30.000,00, sendo devidos R$ 20.000,00, solidariamente e em partes iguais, pela construtora Domus e pela CEF, R$ 5.000,00 pelo Município de Parnamirim e R$ 5.000,00 pelo IDEMA.
2. Os dispositivos fixados no art. 1.245 do CC/16 e no art. 618 do CC/02 versam sobre prazo de garantia da obra, não se confundindo, pois, com o prazo prescricional previsto para a propositura de ação indenizatória em desfavor do construtor do empreendimento. Preliminar de decadência argüida pela Construtora Domus afastada.
3. "A demanda contra a construtora e a instituição financeira responsável pelo financiamento da obra rege-se pelas normas do direito do consumidor, razão pela qual é aplicável o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), que estatui o prazo qüinqüenal de prescrição." (TRF-5ª, AC 410638/RN, 2ª T, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel, DJU 29.05.2008).
AC Nº 430802/RN
(A-02)
4. Na hipótese, se o vício no imóvel foi detectado no ano de 2000, através das fortes chuvas que precipitaram sobre o Município de Parnamirim/RN, e a demanda foi ajuizada em 14 de janeiro de 2004, não há que se falar em prescrição.
5. O evento danoso ocorrido no conjunto residencial Parque das Orquídeas, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, decorreu de caso fortuito, causa excludente de responsabilidade nos termos do art. 1.058 do CC/16 e do art. 393 do CC/02, eis que as inundações que atingiram o referido empreendimento no inverno de 2000 foram originárias de precipitações pluviométricas anormais e que eram imprevisíveis à época da elaboração dos projetos de execução dos imóveis. Precedentes: AC 376623/RN, Rel. Des. Fed. Conv. Edílson Nobre, DJU 30.05.2007; AC 389889/RN, Rel. p Acórdão Des. Fed. Marcelo Navarro, DJ: 12/09/2007; AC 410638/RN, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel, DJU 29.05.2008; AC 418291/RN, Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães, DJU 16.06.2008; e AC 369356/RN, Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena, DJe 16.06.2009.
6. Embora não tenha havido a interposição de apelação por parte da CEF, é sabido que em se tratando de litisconsórcio unitário os efeitos da interposição de recurso por um dos co-litigantes se estendem aos demais nos termos do disposto no art. 509 do CPC, pelo que deve ser estendia à referida empresa pública o reconhecimento da causa excludente da responsabilidade civil.
7. Apelações providas.
(PROCESSO: 200484000002624, AC430802/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 331)
Data do Julgamento
:
25/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC430802/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
227529
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/06/2010 - Página 331
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 389889/RN (TRF5)RESP 402708/SP (STJ)AC 418291/RN (TRF5)AC 407615/RN (TRF5)AC 441054/RN (TRF5)AC 429826/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-618 ART-393 PAR-ÚNICO
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1245 ART-1058
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-27
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-509
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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