TRF5 200484000014500
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRADOS. PERMANÊNCIA. MATERIA PACIFICADA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ.
1. É de manter-se os honorários advocatícos, fixados que foram na decisão singular em 5%, por ser a matéria de fácil deslinde e pacificada nesta Corte.
2. Cuidando a hipótese de ação que restou procedente no Juízo singular e não tendo o INSS apelado da referida decisão, necessário a revisão da matéria por esse Juízo por força da obrigatoriedade da Remessa Oficial, Lei 9.469/97.
3. Tratando-se de benefício previdenciário não há que se falar em prescrição de fundo de direito, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado por Lei própria que rege os referidos benefícios. Entretanto, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva alcançando, apenas, as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.2.
4. Importa distinguir as situações que envolvem o pedido de correção monetária de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Tais pedidos abrangem três situações distintas, quais sejam: a) nos salários de contribuição; b) nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa e c) nos reajustes dos benefícios.
5. Nos salários de contribuição, bem como nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa, não houve qualquer antecipação de tais valores para fins de pagamento, tendo sido os reajustes concedidos mensalmente e nas épocas próprias, daí porque não há falar-se em inaplicabilidade do referido índice de 39,67%. Precedentes do STJ.
6. Por outro lado, nos reajustes de benefícios mantidos pela previdência social, considerando as antecipações de tais valores para fins de pagamento, e a inocorrência de redução do valor real do benefício, inexiste direito adquirido a incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro/94 e fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94. Precedentes do STJ.
7. No caso presente, cuidando o pedido de revisão da renda mensal inicial, é devida a aplicação da correção monetária de 39,67%, nos salários de contribuição .
8. Apelação do particular improvida.
9. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200484000014500, AC356014/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2006 - Página 720)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRADOS. PERMANÊNCIA. MATERIA PACIFICADA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ.
1. É de manter-se os honorários advocatícos, fixados que foram na decisão singular em 5%, por ser a matéria de fácil deslinde e pacificada nesta Corte.
2. Cuidando a hipótese de ação que restou procedente no Juízo singular e não tendo o INSS apelado da referida decisão, necessário a revisão da matéria por esse Juízo por força da obrigatoriedade da Remessa Oficial, Lei 9.469/97.
3. Tratando-se de benefício previdenciário não há que se falar em prescrição de fundo de direito, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado por Lei própria que rege os referidos benefícios. Entretanto, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva alcançando, apenas, as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.2.
4. Importa distinguir as situações que envolvem o pedido de correção monetária de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Tais pedidos abrangem três situações distintas, quais sejam: a) nos salários de contribuição; b) nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa e c) nos reajustes dos benefícios.
5. Nos salários de contribuição, bem como nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa, não houve qualquer antecipação de tais valores para fins de pagamento, tendo sido os reajustes concedidos mensalmente e nas épocas próprias, daí porque não há falar-se em inaplicabilidade do referido índice de 39,67%. Precedentes do STJ.
6. Por outro lado, nos reajustes de benefícios mantidos pela previdência social, considerando as antecipações de tais valores para fins de pagamento, e a inocorrência de redução do valor real do benefício, inexiste direito adquirido a incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro/94 e fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94. Precedentes do STJ.
7. No caso presente, cuidando o pedido de revisão da renda mensal inicial, é devida a aplicação da correção monetária de 39,67%, nos salários de contribuição .
8. Apelação do particular improvida.
9. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200484000014500, AC356014/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2006 - Página 720)
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC356014/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
118940
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 07/07/2006 - Página 720
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 421832 / SC (STJ)AGA 442545 / SP (STJ)RESP 273048 / SP (STJ)RE 76653 / RS (STJ)RESP 211724 / SP (STJ)RESP 176291
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9469 ANO-1997
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3
LEG-FED LEI-8700 ANO-1993
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-21 PAR-1 ART-20 PAR-5 INC-1 INC-2 PAR-3 PAR-2 ART-30
LEG-FED SUM-204 (stj)
LEG-FED LEI-9469 ANO-1997
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-29 ART-33 ART-136 ART-41 PAR-7
LEG-FED SUM-443 (STF)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-3
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-71 (TFR)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED LEI-8542 ANO-1992
LEG-FED MPR-434 ANO-1994
LEG-FED RGI-000000 ART-255 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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