TRF5 200484000026562
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN.
1 - Prescrição que somente principiaria a fluir, caso houvesse um indeferimento expresso da Administração em face da pretensão do Autor. Inexistindo o indeferimento, somente prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento do feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF - e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido em tempo anterior à vigência da Constituição Federal de 1988. Aplicabilidade da variação da ORTN/OTN como indexador para a apuração da RMI, a incidir sobre a média dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos. Precedentes do STJ.
3. Inexistência de óbice legal à retificação do valor inicial do benefício (RMI), concedido em 02.08.1980, nos termos da Lei nº 6.423/77. Devem, ainda, ser observados na revisão, os critérios estabelecidos no art. 58, do ADCT, e na legislação posterior que tratam da matéria.
4. Alegação de falta da fonte de custeio que se afasta. Juntamente com a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), foi editada a Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social), que, por sua vez, regulamentou a fonte de custeio para a paga dos benefícios previdenciários. Não há motivo para se falar em inobservância, na r. sentença, ao parágrafo 5º, do artigo 195, da Carta Magna.
5. Juros de mora devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês conforme a Súmula 204, do STJ, e o Enunciado no 20, da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
6. É inaplicável a taxa Selic, na composição dos juros de mora a partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil. Prejudicial de prescrição desacolhida. Apelação e Remessa Oficial providas, em parte.
(PROCESSO: 200484000026562, AC368435/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 667)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN.
1 - Prescrição que somente principiaria a fluir, caso houvesse um indeferimento expresso da Administração em face da pretensão do Autor. Inexistindo o indeferimento, somente prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento do feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF - e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido em tempo anterior à vigência da Constituição Federal de 1988. Aplicabilidade da variação da ORTN/OTN como indexador para a apuração da RMI, a incidir sobre a média dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos. Precedentes do STJ.
3. Inexistência de óbice legal à retificação do valor inicial do benefício (RMI), concedido em 02.08.1980, nos termos da Lei nº 6.423/77. Devem, ainda, ser observados na revisão, os critérios estabelecidos no art. 58, do ADCT, e na legislação posterior que tratam da matéria.
4. Alegação de falta da fonte de custeio que se afasta. Juntamente com a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), foi editada a Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social), que, por sua vez, regulamentou a fonte de custeio para a paga dos benefícios previdenciários. Não há motivo para se falar em inobservância, na r. sentença, ao parágrafo 5º, do artigo 195, da Carta Magna.
5. Juros de mora devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês conforme a Súmula 204, do STJ, e o Enunciado no 20, da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
6. É inaplicável a taxa Selic, na composição dos juros de mora a partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil. Prejudicial de prescrição desacolhida. Apelação e Remessa Oficial providas, em parte.
(PROCESSO: 200484000026562, AC368435/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 667)
Data do Julgamento
:
22/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC368435/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
120623
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 21/08/2006 - Página 667
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 480376/RJ (STJ)RESP 253823/SP (STJ)RESP 243965/SP (STJ)AGA 404938/GO (STJ)RESP 464216/SP (STJ)AC 339135/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58
LEG-FED LEI-6423 ANO-1977
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-31 ART-144 PAR-ÚNICO ART-202 ART-143
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 PAR-5
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-20 (CJF)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-21 INC-2 PAR-2
LEG-FED SUM-443 (STJ)
LEG-FED LEI-8542 ANO-1992
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-714 ANO-2002 ART-406 ART-591 ART-1062
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 ART-192 PAR-3 ART-167 PAR-1
LEG-FED SUM-71 (TFR)
LEG-FED LEI-6032 ANO-1974 ART-9 INC-1
LEG-FED SUM-43 (STJ)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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