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Jurisprudência


TRF5 200484000029149

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FERRROVIAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO E DA EMPRESA FERROVIÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. - O DNIT é parte legítima, porquanto não procede a alegação de que a União passou à condição de sucessora do extinto DNER, porquanto o decreto 4.128, de 13 de fevereiro de 2002, em seu artigo 4º, dispõe que a legitimidade da União para representar em juízo o DNER, em face da extinção deste, restringiu-se apenas às ações em curso durante o processo de inventariança, cabendo ao DNIT, a partir de sua instituição, a sucessão processual daquela autarquia. Repilo, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT. - O ordenamento jurídico brasileiro dispõe que o julgador poderá impor multa diária ao rei, independentemente de pedido do autor, havendo relevância no fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento jurisdicional, valho-me nesse caso, dos dispositivos previstos no artigo 461, parágrafos 3º e 4º do CPC. - O MUNICÍPIO DE NATAL é responsável pela ação dos invasores que construíram imóveis ao longo da faixa non aedificandi lindeira à via férrea, inclusive com ocupação a menos de 15 metros de cada lado, o que é vedado pelo artigo 4º, inciso III da Lei nº 6.766/79. Além disso, o plano direito da edilidade fixa a sua competência no que tange à definição do uso, ocupação e controle de solos urbanos, ainda que pertencentes a outras instâncias de governo. O mesmo se diga quanto à abertura de passagens de nível clandestinas, porquanto não providenciou o planejamento da abertura de passagem, ainda assim permitiu que a população o fizesse de modo como possível, restando a omissão juridicamente relevante do governo municipal. - A UNIÃO FEDERAL tem o dever jurídico de fiscalizar o cumprimento das medidas dispostas no decreto 1.832/96, exsurgindo no artigo 13 do mencionado diploma que a obrigação de manter a via férrea em condições adequadas de operação e de segurança é da administração ferroviária. Esta norma, constante também do art. 10 do Decreto 1832/96, está em plena consonância com a competência material exclusiva da União na exploração do transporte ferroviário, somada à competência privativa para legislar à respeito de trânsito e transporte (arts.21, XII, "d" e 22, XI, da Constituição). - Em relação à CBTU, não há qualquer dúvida de que a responsabilidade da empresa ferroviária é presumida e como tal é estendida, à luz do Decreto n° 2.681 de 7 de dezembro de 1912, a terceiros atingidos pela atividade desempenhada, como também se pode entender que se trata de culpa concorrente porque cabe à empresa que explora essa atividade cercar e fiscalizar a linha de trilhos de modo a impedir com eficácia sua invasão por terceiros, especialmente quando os trilhos correm por área urbana, portanto, não há como sublimar a responsabilidade da CBTU, como pretende no recurso, mantendo-se incólume a sentença tal como proferida. - A Taxa SELIC tem natureza mista, ou seja, integram-na a correção monetária e os juros. Sendo assim, não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, e deve ser determinada apenas para aquelas ações ajuizadas já na vigência do Novo Código Civil, isto é, a partir de 11 de janeiro de 2003, como ocorre na hipótese, portanto, foi bem aplicada pelo magistrado na sentença vergastada. - No que tange à multa diária impende registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, sendo correto o valor de R$ 300,00 por dia no descumprimento da sentença, na forma do art. 461, parágrafos 3º e 4º do CPC. - Rejeição das preliminares, pelo não recebimento da apelação da CBTU pela flagrante intempestividade e pelo improvimento das remessas oficiais e apelações. (PROCESSO: 200484000029149, AC404308/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 289)

Data do Julgamento : 20/01/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC404308/RN
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 177736
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 11/02/2009 - Página 289
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-4128 ANO-2002 ART-4 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-461 PAR-3 PAR-4 LEG-FED LEI-6766 ANO-1979 ART-4 INC-3 LEG-FED DEC-1832 ANO-1996 ART-10 ART-13 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-21 INC-12 LET-d ART-22 INC-11 LEG-FED DEC-2681 ANO-1912
Votantes : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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