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Jurisprudência


TRF5 200484000037924

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARAGRAFO 4o. CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRN. SUCUMBÊNCIA DOS SERVIDORES. 1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; conforme decidido pelo STF na ADIN 2.061-DF, o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão prevista no art. 37, X da CF/88. 2. A ausência dessa revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos Servidores Públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos Servidores Públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano e a conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar (art. 37, parágrafo 6o. da CF/88). 3. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos Servidores Públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, mas sim, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a efetividade do sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais. 4. A indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC; esse é o índice inflacionário que melhor revela a real perda do valor aquisitivo da remuneração dos servidores públicos durante o período da mora. Termo inicial da mora: junho de 1999 (conforme precedente do STF); termo final: fim do exercício de 2001 (quando da edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos Servidores Públicos Federais, referente ao exercício de 2002). 5. Nos termos do Enunciado 20, aprovado na I Jornada de D. Civil, promovida pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a do art. 161, parág. 1o. do CTN, ou seja, 1% ao mês. 6. Quando vencida a Fazenda Pública, é de se aplicar o art. 20, parágrafo 4o. do CPC, o qual atribui a fixação da verba honorária à apreciação eqüitativa do magistrado. 7. Tendo havido a sucumbência dos servidores quanto à demanda propostra contra a UFRN, devem ser condenados a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 250,00, valor este que deve ser pago mediante rateio. 8. Apelação dos particulares parcialmente provida, apenas para aplicar os índices do INPC no cálculo do valor da indenização. Apelação da União Federal parcialmente provida, apenas para afastar a incidência da taxa SELIC e aplicar o percentual de juros de mora na base de 1% ao mês. Apelação da UFRN provida. (PROCESSO: 200484000037924, AC366977/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1032)

Data do Julgamento : 15/08/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC366977/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 122706
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 06/09/2006 - Página 1032
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 369820 (STF)ADIN 2061/DF (STF)ADIN 2481/RS (STF)ADIN 2486/RJ (STF)ADIN 2490/PE (STF)ADIN 2492/SP (STF)
Doutrinas : Obra: MANUAL DE DIREITO ADIMINSTRATIVO Autor: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO
Obraautor: : INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO LUÍS ROBERTO BARROSO
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 PAR-6 ART-61 PAR-1 INC-2 LET-A ART-84 INC-2 ART-5 INC-35 ART-169 PAR-1 ART-192 PAR-3 ART-103 PAR-2 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3 LET-A LET-B LET-C LEG-FED LEI-10331 ANO-2001 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-591 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED EMC-19 ANO-1998 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-8 PAR-3 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-20 (CJF)
Votantes : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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