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Jurisprudência


TRF5 200484000041046

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. REAJUSTE PREVIAMENTE À AMORTIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ENCARGOS SECURITÁRIOS E FCVS. REAJUSTE EM DESACORDO COM A PRESTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Pretensão de revisão de contrato de mútuo habitacional, ao argumento de que as condições e cláusulas supostamente abusivas teriam causado um indevido excesso no saldo devedor e nas prestações pagas pelos mutuários. 2. Na sistemática de amortização do contrato, primeiro deve-se fazer a correção do valor devido, para em seguida amortizar-se o valor pago. O critério defendido pala parte autora, ao contrário, geraria um saldo negativo que, levado a efeito, traria como conseqüência o não pagamento ao final da totalidade da quantia mutuada. 3. É legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES nos contratos regidos pelo SFH, desde que haja expressão autorização contratual. Assiste razão à parte apelante quanto à impossibilidade de cobrança do CES no caso em tela, visto que do exame do contrato de mútuo habitacional objeto destes autos constata-se que não há previsão de incidência desse fator, em face do que merece ser reformada a sentença nesse ponto. Precedentes do STJ (AGRESP 200702177165 e DRESP 200702975514) e desta Corte (AC 441246 e AC - Apelação Civel - 466296). 4. A parte autora não demonstrou que os encargos pagos a título de seguro/FCVS sofreram reajustamentos diversos que não os incidentes sobre a prestação, nem que houve descumprimento das Circulares da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguros. Não há provas de que a mutuante vem desrespeitando as cláusulas relativas ao seguro contratualmente previsto, porquanto não se demonstrou a majoração desproporcional dos prêmios securitários. 5. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES. (PROCESSO: 200484000041046, AC452647/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 233)

Data do Julgamento : 06/07/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC452647/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 232433
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/07/2010 - Página 233
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 504654/PR (STJ)REsp 556797 (STJ)REsp 601445 (STJ)Representação n.º 1288/DF (STF)AC 34000004290 (TRF1)AGRESP 988007 (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 LEG-FED DEL-19 ANO-1966 ART-1 LEG-FED RES-1446 ANO-1984 (BACEN) LEG-FED RES-1278 ANO-1988 (BACEN) LEG-FED DEL-70 ANO-1966 LEG-FED RES-1980 ANO-1990 (BACEN) LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 LEG-FED SUM-5 (STJ) LEG-FED SUM-7 (STJ) CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 LEG-FED SUM-295 (STJ) LEG-FED SUM-327 (STJ) LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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