TRF5 200484000045581
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. TELEFONIA MÓVEL. CELULAR PRÉ-PAGO. LIMITE TEMPORAL PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos decorrentes de relação de consumo.
2. No que diz respeito à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, não merece prosperar, tendo em vista que o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, qual seja, o de que as rés, operadoras de telefonia móvel celular, se abstenham de fixar prazos para a utilização dos créditos pré-pagos adquiridos pelos usuários do referido serviço, não é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
3. A ação civil pública é via processual adequada para questionar a prestação de serviços de telefonia, supostamente ofensivos ao direito do consumidor, ainda que regulados por norma da Anatel.
4. "Não é abusiva a conduta das operadoras de fixarem prazo de validade de crédito de telefone pré-pago, pois tal proceder não implica afronta ao artigo do Código do Consumidor que estabelece que é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (art. 39, I)" (TRF da 5a Região, AC - Apelação Cível - 386619, 3a Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ - Data: 24/07/2008 - Página: 215 - Nº: 141).
5. Apelações providas. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do entendimento de que a propositura de ação civil pública constitui função institucional do Ministério Público, sendo incabível sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência, exceto quando houver prova da má-fé, o que não é o caso (nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1042206/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).
(PROCESSO: 200484000045581, AC368330/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 534)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. TELEFONIA MÓVEL. CELULAR PRÉ-PAGO. LIMITE TEMPORAL PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos decorrentes de relação de consumo.
2. No que diz respeito à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, não merece prosperar, tendo em vista que o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, qual seja, o de que as rés, operadoras de telefonia móvel celular, se abstenham de fixar prazos para a utilização dos créditos pré-pagos adquiridos pelos usuários do referido serviço, não é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
3. A ação civil pública é via processual adequada para questionar a prestação de serviços de telefonia, supostamente ofensivos ao direito do consumidor, ainda que regulados por norma da Anatel.
4. "Não é abusiva a conduta das operadoras de fixarem prazo de validade de crédito de telefone pré-pago, pois tal proceder não implica afronta ao artigo do Código do Consumidor que estabelece que é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (art. 39, I)" (TRF da 5a Região, AC - Apelação Cível - 386619, 3a Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ - Data: 24/07/2008 - Página: 215 - Nº: 141).
5. Apelações providas. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do entendimento de que a propositura de ação civil pública constitui função institucional do Ministério Público, sendo incabível sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência, exceto quando houver prova da má-fé, o que não é o caso (nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1042206/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).
(PROCESSO: 200484000045581, AC368330/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 534)
Data do Julgamento
:
03/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC368330/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
199476
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/09/2009 - Página 534
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 376394/RN (TRF5)EDAG 49905/PB (TRF5)AC 386619 (TRF5)AgRg na MC 10915/RN (STJ)AGR no RE 424048/SC (STF)RESP 799669/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-127 ART-102 INC-1 ART-21 INC-11 ART-129 INC-3 ART-170
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-81 (caput) PAR-unico INC-3 ART-82 INC-1
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-5 INC-1 ART-21
LEG-FED LEI-8625 ANO-1993 ART-25 INC-4
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-2 ART-39 INC-1 ART-4 INC-1 ART-46 ART-47
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-127 INC-3 ART-128 ART-8 ART-19 ART-63
LEG-FED RES-30 ANO-1998 ( Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado)
LEG-FED RES-245 ANO-2000 (ANATEL)
LEG-FED LCP-75 ANO-1993
LEG-FED EMC-8 ANO-1995
LEG-FED DEC-2534 ANO-1998
LEG-FED RES-316 ANO-2002 ART-42 PAR-2 (ANATEL)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão