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Jurisprudência


TRF5 200484000050527

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TCU. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. CARÁTER NÃO INCONDICIONAL E NÃO ILIMITADO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO DA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MÉRITO DO JULGAMENTO DA CORTE DE CONTAS. REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Quanto à questão da responsabilidade do Apelante pela não aplicação adequada de recursos federais submetidos à tomada de contas do TCU, cuida-se ela de questão relativa ao próprio mérito do julgamento do TCU, o qual, conforme jurisprudência pacífica do TRF da 5.ª Região, não está submetido à reapreciação pelo Poder Judiciário, vez que atribuída a competência para julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais ao próprio TCU pelo art. 71, inciso II, da CF/88, tendo as suas decisões de imputação de débito ou multa eficácia de título executivo (parágrafo 3.º do mesmo artigo): 2. Em relação ao cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório alegado na apelação: I - as vistorias administrativas realizadas por técnicos do TCU gozam de presunção jurídica de veracidade quanto às suas conclusões, razão pela qual, na ausência de apresentação pelo Apelante de elementos, mesmo que de natureza indiciária, aptos a demonstrar a ocorrência de erros nessas vistorias, não está aquela Corte de Contas obrigada a acolher pedido de realização de nova vistoria no local dos fatos, vez que o direito à produção de provas não é incondicional e ilimitado; II - o fato de as vistorias administrativas realizadas pelos técnicos do TCU não terem sido acompanhadas pelo Apelante ou pessoa por ele designada não caracteriza infração ao devido processo legal, vez que sujeitas suas conclusões à impugnação especificada do Apelante naquela esfera julgadora e à possibilidade de demonstração, devidamente acompanhada de elementos de prova, de equívocos em sua realização; III - e, tendo o Apelante tido a oportunidade de defender-se no TCU e, de fato, apresentado àquela Corte suas razões de defesa, a rejeição de pedidos de prova (realização de nova inspeção) por aquela Corte, devidamente fundamentada na análise dos fatos objeto de apreciação, não é suficiente para caracterizar não observância do devido processo legal. 3. Não demonstrada a ocorrência de cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório nos julgamentos do TCU impugnados e não sendo o mérito destes passível de reapreciação judicial, não resta caracterizada a negativa de acesso à jurisdição e à ampla defesa e contraditório em sede judicial alegada na apelação. 4. Não provimento da apelação. (PROCESSO: 200484000050527, AC373967/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 197)

Data do Julgamento : 15/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC373967/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 205701
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/11/2009 - Página 197
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 434396/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35 ART-71 INC-2 PAR-3
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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