TRF5 200484000052834
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - ELETRICISTA DA COSERN - ATIVIDADE CONSIDERADA PERICULOSA - PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.663-10, DE 28.05.1998 - POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 - POSSIBILIDADE.
1. Remessa oficial em face da sentença que julgou procedente o pedido, ratificando a tutela antecipada deferida, reconhecendo o direito do autor à conversão do tempo de serviço especial, prestado nos intervalos de 30.11.80 a 15.12.98, utilizando-se o fator de conversão de 1.4, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99, computando-se o tempo de 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses, e 9 (nove) dias, condenando o INSS a conceder a aposentadoria proporcional por tempo der serviço, calculada, na forma do art. 53, II, da Lei 8.213/91, .
2. O tempo de serviço será disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. A lei nova que venha a regular a matéria de modo diferente, tornando de forma mais difícil o cômputo do tempo de serviço, não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido e em respeito ao princípio da irretroatividade das leis.
3. No caso dos autos, constata-se que o demandante demonstrou ter exercido atividade considerada especial em período anterior ao advento da MP nº 1.663-10, de 28.05.1998, convertida na Lei 9.711, de 20.11.1998, data limite para conversão do tempo de serviço especial em comum, anexando informações da empresa COSERN, em formulário próprio, e laudo técnico do período de 30.01.1980 a 04.11.1999, concluindo que autor exerceu atividade considerada especial, na profissão de eletricista exposto a corrente elétrica de alta voltagem com tensão de até 69.000 volts, tendo sido, inclusive, referida atividade, reconhecida pelo INSS, em sua contestação.
4. Destarte, restou comprovada a atividade especial exercida pelo demandante, restando evidente o direito à conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do fator de conversão de 1.4 do período de 30.11.80 a 28.05.98, para fins de aposentadoria. No caso, em 15.12.1998, após a conversão do tempo especial em comum, o autor somava o tempo de 33 anos 6 meses e 26 dias, ultrapassando o tempo mínimo de 30 anos exigido pelo art. 52 da Lei 8.213/91, antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus, portanto, à aposentadoria proporcional.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200484000052834, REO373183/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1192)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - ELETRICISTA DA COSERN - ATIVIDADE CONSIDERADA PERICULOSA - PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.663-10, DE 28.05.1998 - POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 - POSSIBILIDADE.
1. Remessa oficial em face da sentença que julgou procedente o pedido, ratificando a tutela antecipada deferida, reconhecendo o direito do autor à conversão do tempo de serviço especial, prestado nos intervalos de 30.11.80 a 15.12.98, utilizando-se o fator de conversão de 1.4, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99, computando-se o tempo de 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses, e 9 (nove) dias, condenando o INSS a conceder a aposentadoria proporcional por tempo der serviço, calculada, na forma do art. 53, II, da Lei 8.213/91, .
2. O tempo de serviço será disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. A lei nova que venha a regular a matéria de modo diferente, tornando de forma mais difícil o cômputo do tempo de serviço, não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido e em respeito ao princípio da irretroatividade das leis.
3. No caso dos autos, constata-se que o demandante demonstrou ter exercido atividade considerada especial em período anterior ao advento da MP nº 1.663-10, de 28.05.1998, convertida na Lei 9.711, de 20.11.1998, data limite para conversão do tempo de serviço especial em comum, anexando informações da empresa COSERN, em formulário próprio, e laudo técnico do período de 30.01.1980 a 04.11.1999, concluindo que autor exerceu atividade considerada especial, na profissão de eletricista exposto a corrente elétrica de alta voltagem com tensão de até 69.000 volts, tendo sido, inclusive, referida atividade, reconhecida pelo INSS, em sua contestação.
4. Destarte, restou comprovada a atividade especial exercida pelo demandante, restando evidente o direito à conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do fator de conversão de 1.4 do período de 30.11.80 a 28.05.98, para fins de aposentadoria. No caso, em 15.12.1998, após a conversão do tempo especial em comum, o autor somava o tempo de 33 anos 6 meses e 26 dias, ultrapassando o tempo mínimo de 30 anos exigido pelo art. 52 da Lei 8.213/91, antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus, portanto, à aposentadoria proporcional.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200484000052834, REO373183/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1192)
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO373183/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
143478
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1192
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 338159/RN (TRF5)AC 340357/PB (TRF5)AC 346994/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-166610 ANO-1998
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-53 INC-2 ART-57 PAR-4 PAR-5 ART-58 PAR-1
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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