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Jurisprudência


TRF5 200484000067000

Ementa
CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. - Ação objetivando indenização por danos morais, em face da responsabilidade objetiva da ré, ante a alegação de ter o autor sua integridade física-moral-psíquica ameaçada quando no efetivo cumprimento de suas funções de militar, na torre de controle de tráfego aéreo. - Acerca do dano moral, a questão efetivamente se resume ao que se chama de "qualificação jurídica" do fato, ou seja, ao problema de se saber se o evento descrito nos autos configura um ato capaz de causar danos morais, passíveis, por conseguinte, de gerar direito à indenização pecuniária. - Nas provas carreadas aos autos inexiste evento que possa ser classificado como caracterizador de dano moral à pessoa do apelante. O abalo psicológico alegado vinculado ao fato ocorrido, não ficou demonstrado. Também não há prova alguma de que tenha o autor sido prejudicado no exercício de suas funções, ou de que, em face do ocorrido, tenha sido preterido quando da realização de promoções na respectiva carreira. - Ainda que o autor seja beneficiário da gratuidade judiciária, quando vencido na demanda, há fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se, todavia, "a suspensão do pagamento enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação a teor do art. 12, da Lei nº 1.060/50", consoante orientação do Eg. STJ. - Apelação do autor improvida. Apelação da União Federal provida parcialmente. (PROCESSO: 200484000067000, AC391857/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1059)

Data do Julgamento : 14/09/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC391857/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 124422
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 27/10/2006 - Página 1059
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 403919/MG (STJ)AGA 537867/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12 LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-14 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-142
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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