TRF5 200484000072160
DIREITO CIVIL. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO EQUILIBRIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES.
- A validade dos denominados contratos de gaveta tem sido reconhecida pelos Tribunais pátrios, inclusive por esta Corte.
- Se o contrato autoriza o agente financeiro ceder seu crédito hipotecário não há por que não se atribuir ao devedor a mesma faculdade, ou seja, a possibilidade de cessão de seus direitos contratuais, principalmente em face ao princípio da manutenção do equilíbrio de direitos e deveres entre as partes contratantes.
- Além disso, a Lei nº 8.004/90, que proibiu a transferência da propriedade do imóvel financiado pelo SFH sem a interveniência do agente financeiro, é posterior ao pacto de mútuo e não poderia retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do mutuário original ou daqueles que se sub-rogaram em seus direitos.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484000072160, AC376811/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1188)
Ementa
DIREITO CIVIL. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO EQUILIBRIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES.
- A validade dos denominados contratos de gaveta tem sido reconhecida pelos Tribunais pátrios, inclusive por esta Corte.
- Se o contrato autoriza o agente financeiro ceder seu crédito hipotecário não há por que não se atribuir ao devedor a mesma faculdade, ou seja, a possibilidade de cessão de seus direitos contratuais, principalmente em face ao princípio da manutenção do equilíbrio de direitos e deveres entre as partes contratantes.
- Além disso, a Lei nº 8.004/90, que proibiu a transferência da propriedade do imóvel financiado pelo SFH sem a interveniência do agente financeiro, é posterior ao pacto de mútuo e não poderia retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do mutuário original ou daqueles que se sub-rogaram em seus direitos.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484000072160, AC376811/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1188)
Data do Julgamento
:
06/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC376811/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
113498
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 05/05/2006 - Página 1188
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 705231 / RS (STJ)AG 55210 / CE (TRF5)RESP 229417 / RS (STJ)AC 352428 / AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990
LEG-FED MPR-1520 ANO-1996
LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-20 PAR-ÚNICO
LEG-FED MPR-1981 ANO-2000 (54)
LEG-FED MPR-1981 ANO-2000 (54)
LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-20 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-930
LEG-FED SUM-282 STF
LEG-FED SUM-284 STF
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho