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Jurisprudência


TRF5 200484000076760

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRN. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ART. 37, X, DA CF/88. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO COM BASE NO INPC. HONORÁRIOS. TAXA SELIC. INCABIMENTO. ART. 406, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. - Sendo atribuição privativa do Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre o aumento de remuneração dos servidores públicos federais, a teor do art. 61, § 1º, II, a, somente a União poderá responder na qualidade de ré nas ações em que se pleiteia indenização pelos danos sofridos por aquela classe de trabalhadores em decorrência da mora legislativa do Chefe do Poder Executivo Federal. - Apesar de auto-aplicável a norma contida no inciso X, do art. 37, da Lex Fundamentalis, com a redação determinada pela EC19/98, somente após a decretação da mora do Presidente da República para iniciar o processo legislativo visando a regulamentar o reajuste anual geral dos servidores públicos federais, o que se deu através da ADIN por omissão nº 2061, é que foram tomadas as providências cabíveis, resultando, então, a Lei nº 10331/2001. - Ao incidir em mora legislativa, a atitude do Chefe do Executivo Federal caracterizou-se como ilícita, legitimando, por conseguinte, a pretensão indenizatória dos prejudicados, com fulcro no parágrafo 6º, do art. 37, da CF. - A despeito do entendimento firmado pelo Plenário deste e. Tribunal, em 29 de março do ano em curso, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC nº 312363-AL, declarando indevida a referida indenização por danos materiais, continuo a adotar o entendimento por mim já defendido em inúmeros processos, segundo o qual é induvidoso o direito dos servidores públicos federais à indenização pelos danos de ordem patrimonial sofridos durante os anos em que não lhes foram concedidos os reajustes salariais devidos, quanto mais porque, naquela ocasião, o Plenário do Tribunal não estava composto da totalidade dos membros efetivos, razão porque, inclusive, esta Corte rejeitou a proposta para sumular a matéria. - Incontestável o direito dos autores à indenização, mas indevida a incorporação desse valor à remuneração dos servidores, em respeito ao conteúdo da Súmula nº 339 do e. STF, por importar em aumento salarial concedido pelo Poder Judiciário. - Tal indenização deverá ser fixada com base na variação do INPC, por constituir o índice que melhor reflete a queda do poder aquisitivo dos servidores e da população em geral, em face do avanço do processo inflacionário; e contar-se-á a partir de junho de 1999, um ano após a edição da EC 19/98, até a entrada em vigor da Lei nº 10331/2001. - Neste caso, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir de cada evento danoso, qual seja, a cada ano em que a Administração Federal deixou de conceder os reajustes devidos à classe dos servidores públicos. - Considerando que a prescrição, na presente hipótese, é de 5 (cinco) anos, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20910/32, tendo como dies a quo desse prazo a data em que o STF - na ADIN por omissão nº 2061 - fixou como início da mora do Presidente da República, qual seja, junho de 1999, há que se acolher a prescrição apenas parcial, eis que a ação foi ajuizada em setembro de 2004. - No que tange aos juros de mora, a jurisprudência pátria tem se posicionado, em se tratando de prestações de natureza alimentícia, pela incidência dessa taxa de juros, à razão de 1% ao mês, a partir da citação e mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil, não cabendo, portanto, a aplicação da taxa SELIC. - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, nos termos em que prolatados na sentença. Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas. (PROCESSO: 200484000076760, AC365206/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 977)

Data do Julgamento : 11/05/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC365206/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 115823
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 30/05/2006 - Página 977
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : AC 312363/AL (TRF5)ADIN 2061 (STF)RMS 22307/DF (STF)AC 200271020041483/RS (TRF4)RESP 60190/RJ (STJ)
Doutrinas : Obra: TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL Autor: RUI STOCO
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 PAR-6 ART-61 PAR-1 INC-2 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 ART-8 INC-3 LEG-FED SUM-339 (STF) LEG-FED LEI-10331 ANO-2001 LEG-FED EMC-19 ANO-1998 ART-103 PAR-2 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 LEG-FED LEI-7706 ANO-1988 LEG-FED LEI-7974 ANO-1989 LEG-FED SUM-43 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 ART-11 ART-9 (45)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Wildo
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