TRF5 200484000078823
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIREITO QUE SE RECONHECE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. A presente ação objetiva a indenização por danos materiais decorrentes da mora, já declarada pelo STF, de o Executivo Federal proceder ao reajuste geral anual dos servidores públicos, conforme preconizado no art. 37, X, da Constituição Federal (redação da EC nº 19, de 4 de junho de 1998).
2. Sobre a matéria o STF já se pronunciou: "Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o Congresso Nacional não fizer a regulamentação dentro do prazo fixado, de pleitear judicialmente a indenização do direito comum, na sua maior extensão possível, e, portanto, independentemente de restrições que a regulamentação do dispositivo constitucional em apreço, se feita, poderia determinar. É maneira indireta de compelir o Congresso, que por omissões não é passível de sanção direta, a cumprir o dever que a Constituição lhe impõe de regulamentar os dispositivos que outorgam os direitos, as liberdades ou as prerrogativas que dão margem à utilização do mandado de injunção". (MI 283-5. Relator Min. Moreira Alves)
3. Diante da inércia legislativa, cabe ao Judiciário outorgar provimento jurisdicional destinado a indenizar os servidores públicos que foram prejudicados financeiramente pela não-edição da lei específica de que trata o inc. X, do art. 37, da CF/88.
4. A reparação do dano deve ser completa, de modo que os servidores obtenham exatamente aquilo que teriam recebido se já tivesse sido concedida, mediante lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partir de junho de 1999, quando nasceu o direito subjetivo à revisão.
5. A indenização deve corresponder às diferenças entre a remuneração (proventos/pensões) que os servidores receberam, de junho de 1999 a dezembro de 2001, inclusive a título de 13º salário e adicional de férias, e a que teriam recebido se, sobre ela, a partir do mês de junho/99 e até dezembro/01, tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo INPC.
6. No entanto, deve ser mantido na hipótese presente o índice estabelecido pelo julgador a quo - 3,5% - haja vista que a aplicação do INPC no período compreendido entre jun/99 a dez/2001 implicaria majoração dos valores devidos pela Ré e, em conseqüência, violação ao princípio da "non reformatio in pejus".
7. Por outro lado, impõe-se observar que o termo final para o cômputo da indenização, termo este que à conta do advento da Lei nº 10.331, de 18.12.2001 (lei esta que atribuiu percentual de aumento aos servidores públicos federais a partir do exercício financeiro de 2002), deve ser fixado em dezembro de 2001.
8. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, PARÁGRAFO 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, PARÁGRAFO 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
9. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
10. Remessa oficial parcialmente provida tão-somente para se afastar a Taxa Selic, devendo o débito judicial ser atualizado nos termos da Lei nº 6.899/81, aplicando-se os juros de mora previstos no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% (um por cento) ao mês, prevista no art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN.
(PROCESSO: 200484000078823, REO379045/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 574)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIREITO QUE SE RECONHECE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. A presente ação objetiva a indenização por danos materiais decorrentes da mora, já declarada pelo STF, de o Executivo Federal proceder ao reajuste geral anual dos servidores públicos, conforme preconizado no art. 37, X, da Constituição Federal (redação da EC nº 19, de 4 de junho de 1998).
2. Sobre a matéria o STF já se pronunciou: "Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o Congresso Nacional não fizer a regulamentação dentro do prazo fixado, de pleitear judicialmente a indenização do direito comum, na sua maior extensão possível, e, portanto, independentemente de restrições que a regulamentação do dispositivo constitucional em apreço, se feita, poderia determinar. É maneira indireta de compelir o Congresso, que por omissões não é passível de sanção direta, a cumprir o dever que a Constituição lhe impõe de regulamentar os dispositivos que outorgam os direitos, as liberdades ou as prerrogativas que dão margem à utilização do mandado de injunção". (MI 283-5. Relator Min. Moreira Alves)
3. Diante da inércia legislativa, cabe ao Judiciário outorgar provimento jurisdicional destinado a indenizar os servidores públicos que foram prejudicados financeiramente pela não-edição da lei específica de que trata o inc. X, do art. 37, da CF/88.
4. A reparação do dano deve ser completa, de modo que os servidores obtenham exatamente aquilo que teriam recebido se já tivesse sido concedida, mediante lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partir de junho de 1999, quando nasceu o direito subjetivo à revisão.
5. A indenização deve corresponder às diferenças entre a remuneração (proventos/pensões) que os servidores receberam, de junho de 1999 a dezembro de 2001, inclusive a título de 13º salário e adicional de férias, e a que teriam recebido se, sobre ela, a partir do mês de junho/99 e até dezembro/01, tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo INPC.
6. No entanto, deve ser mantido na hipótese presente o índice estabelecido pelo julgador a quo - 3,5% - haja vista que a aplicação do INPC no período compreendido entre jun/99 a dez/2001 implicaria majoração dos valores devidos pela Ré e, em conseqüência, violação ao princípio da "non reformatio in pejus".
7. Por outro lado, impõe-se observar que o termo final para o cômputo da indenização, termo este que à conta do advento da Lei nº 10.331, de 18.12.2001 (lei esta que atribuiu percentual de aumento aos servidores públicos federais a partir do exercício financeiro de 2002), deve ser fixado em dezembro de 2001.
8. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, PARÁGRAFO 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, PARÁGRAFO 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
9. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
10. Remessa oficial parcialmente provida tão-somente para se afastar a Taxa Selic, devendo o débito judicial ser atualizado nos termos da Lei nº 6.899/81, aplicando-se os juros de mora previstos no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% (um por cento) ao mês, prevista no art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN.
(PROCESSO: 200484000078823, REO379045/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 574)
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO379045/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
125402
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 25/09/2006 - Página 574
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
MI 283 / DF (STF)ADIN 2061 / DF (STF)MI 107 (STF)MI 168 (STF)RESP 661372 / CE (STJ)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO CONSTITUCIONAL
Autor: ALEXANDRE DE MORAES
Obraautor:
:
A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
FLÁVIA PIOVESAN
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 ART-39 PAR-4 ART-61 PAR-1 INC-2 LET-A ART-103 PAR-2 ART-5 INC-35 ART-192 PAR-3
LEG-FED EMC-19 ANO-1998
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-159 ART-591
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED LEI-10331 ANO-2001
LEG-FED SUM-20 (CJF)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-339 (STF)
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-8 PAR-3
LEG-FED PRT-50 ANO-1964 (MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41
LEG-FED MPR-1053 ANO-1995
LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-159
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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