TRF5 200484000080465
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADES SINDICAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. IRRAZOABILIDADE DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NO 1o. GRAU.
1. A autorização dos Sindicatos para a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria profissional que representa tem sede constitucional, consubstanciada no art. 8o., III da Carta Magna de 1988.
2. No que diz respeito à autorização expressa, vem entendendo a jurisprudência a desnecessidade da autorização individual e específica de cada um dos associados substituídos, bastando, para tanto, a autorização genérica constante dos estatutos do Sindicato, sob pena de desnaturar-se a substituição processual. Importa não confundir, aqui, com a legitimação conferida às associações, pelo art. 5o., XXI, da CF/88, em que se exige autorização expressa para que essas entidades representem, judicial ou extrajudicialmente, seus filiados.
3. Tem o Sindicato legitimidade ad causam para propor execução das sentenças coletivas, ainda que se trate de direitos individuais homogêneos.
4. O pagamento administrativo, no curso do processo judicial, de parcelas vencidas, não impõe apenas a sua atualização monetária. Os valores assim devidos devem, ainda, ser acrescidos de juros moratórios e honorários advocatícios, nos termos do art. 395 do Código Civil, devendo a execução prosseguir quanto a esses montantes remanescentes.
5. Os pagamentos realizados pela União, na esfera administrativa, mesmo após o ajuizamento da execução, devem ser demonstrados por simples petição nos autos da execução, requerendo seu desconto. Não se trata de excesso argüível por meio de embargos do devedor.
6. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termo do parágrafo 4o. do art. 20 do CPC.
7. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200484000080465, AC364461/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 559)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADES SINDICAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. IRRAZOABILIDADE DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NO 1o. GRAU.
1. A autorização dos Sindicatos para a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria profissional que representa tem sede constitucional, consubstanciada no art. 8o., III da Carta Magna de 1988.
2. No que diz respeito à autorização expressa, vem entendendo a jurisprudência a desnecessidade da autorização individual e específica de cada um dos associados substituídos, bastando, para tanto, a autorização genérica constante dos estatutos do Sindicato, sob pena de desnaturar-se a substituição processual. Importa não confundir, aqui, com a legitimação conferida às associações, pelo art. 5o., XXI, da CF/88, em que se exige autorização expressa para que essas entidades representem, judicial ou extrajudicialmente, seus filiados.
3. Tem o Sindicato legitimidade ad causam para propor execução das sentenças coletivas, ainda que se trate de direitos individuais homogêneos.
4. O pagamento administrativo, no curso do processo judicial, de parcelas vencidas, não impõe apenas a sua atualização monetária. Os valores assim devidos devem, ainda, ser acrescidos de juros moratórios e honorários advocatícios, nos termos do art. 395 do Código Civil, devendo a execução prosseguir quanto a esses montantes remanescentes.
5. Os pagamentos realizados pela União, na esfera administrativa, mesmo após o ajuizamento da execução, devem ser demonstrados por simples petição nos autos da execução, requerendo seu desconto. Não se trata de excesso argüível por meio de embargos do devedor.
6. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termo do parágrafo 4o. do art. 20 do CPC.
7. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200484000080465, AC364461/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 559)
Data do Julgamento
:
02/10/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC364461/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
146728
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 12/11/2007 - Página 559
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 244075/PE (STJ)RESP 567257/RS (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Direito constitucional
Autor: Alexandre de Moraes
Obraautor:
:
Juros no Direito Brasileiro
Luis Antonio Scavone Junior
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-8 INC-3 ART-5 INC-31
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-1
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-21
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-395
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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