TRF5 200484000083557
PENSÃO DEIXADA POR EX-ECONOMIÁRIO. SASSE. TETO MÁXIMO. ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SELIC. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS (VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL).
1 - Os dependentes de ex-funcionários da CEF, aposentado no âmbito do extinto SASSE - Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, nos moldes da Lei nº 3.149/57, antes da edição da Lei nº 6.430/77, tiveram seus benefícios transferidos, por força dessa última lei, com a extinção do SASSE, ao regime geral previdenciário regido pela Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas legislações posteriores, entre estas a Lei n.º 8.213/91.
2 - O valor do teto máximo do benefício de pensão por morte recebido por dependentes de ex-economiários deve ser aquele vigente ao tempo do deferimento do benefício (no caso, em 23/02/88), mormente porque a Lei n.º 8.213/91 o reduziu, devendo-se, pois, resguardar o direito adquirido, mantendo-se o teto previsto no art. 67, parágrafo 3º, da Lei n.º 3.807/60, com a redação conferida pelo Decreto-lei n.º 66/66 e pela Lei n.º 5.890/73 (90% de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País na data do reajustamento).
3 - No tocante aos juros de mora, porquanto se trata de revisão de benefício previdenciário, é inaplicável a taxa SELIC (Enunciado 20 do CJF), incidindo, desde a citação válida (súmula 204/STJ), juros de 1% ao mês, uma vez que a ação já foi promovida na vigência do novo Código Civil (art. 406). Precedentes desta Turma.
4 - Correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5 - Apelação e remessa oficial a que se dá apenas parcial provimento.
(PROCESSO: 200484000083557, AC379098/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 11/11/2008 - Página 221)
Ementa
PENSÃO DEIXADA POR EX-ECONOMIÁRIO. SASSE. TETO MÁXIMO. ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SELIC. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS (VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL).
1 - Os dependentes de ex-funcionários da CEF, aposentado no âmbito do extinto SASSE - Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, nos moldes da Lei nº 3.149/57, antes da edição da Lei nº 6.430/77, tiveram seus benefícios transferidos, por força dessa última lei, com a extinção do SASSE, ao regime geral previdenciário regido pela Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas legislações posteriores, entre estas a Lei n.º 8.213/91.
2 - O valor do teto máximo do benefício de pensão por morte recebido por dependentes de ex-economiários deve ser aquele vigente ao tempo do deferimento do benefício (no caso, em 23/02/88), mormente porque a Lei n.º 8.213/91 o reduziu, devendo-se, pois, resguardar o direito adquirido, mantendo-se o teto previsto no art. 67, parágrafo 3º, da Lei n.º 3.807/60, com a redação conferida pelo Decreto-lei n.º 66/66 e pela Lei n.º 5.890/73 (90% de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País na data do reajustamento).
3 - No tocante aos juros de mora, porquanto se trata de revisão de benefício previdenciário, é inaplicável a taxa SELIC (Enunciado 20 do CJF), incidindo, desde a citação válida (súmula 204/STJ), juros de 1% ao mês, uma vez que a ação já foi promovida na vigência do novo Código Civil (art. 406). Precedentes desta Turma.
4 - Correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5 - Apelação e remessa oficial a que se dá apenas parcial provimento.
(PROCESSO: 200484000083557, AC379098/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 11/11/2008 - Página 221)
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC379098/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
172179
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 11/11/2008 - Página 221
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 433415/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-67 PAR-3
LEG-FED DEL-66 ANO-1966
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 PAR-3 ART-59
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-3149 ANO-1957
LEG-FED LEI-6430 ANO-1977 ART-2 PAR-2 ART-1
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973
LEG-FED PRT-230 ANO-1977 (MINISTÉRIO DA FAZENDA)
LEG-FED MPR-316 ANO-2006
LEG-FED LEI-11430 ANO-2006
LEG-FED SUM-160 (TFR)
LEG-FED SUM-20 (CJF)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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