TRF5 20048400008627301
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DOS MILITARES. EVENTUAL INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO INDIVIDUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. RECURSO IMPROVIDO.
- Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 228/231) interpostos contra Acórdão (fls. 223) do Exmo. Sr. Desembargador desta 4ª Turma, Dr. Lázaro Guimarães, que negou provimento à apelação, sob o argumento de que o descumprimento de norma jurídica disciplinar gera uma situação jurídica divisível e individualizada, razão pela qual reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público.
- No mérito, destes Embargos de Declaração, discute-se, basicamente, a existência de omissões no acórdão recorrido, no que diz respeito: a) a legitimidade do Ministério Público na defesa de interesse individual homogêneo; b) a existência de inconstitucionalidade na legislação militar, mais precisamente no art. 51, parágrafo 3º, da Lei nº. 6.880/803.
- Não há que se falar em omissões no Acórdão recorrido, tendo em vista que restou devidamente demonstrado, no voto vencedor do Exmo. Sr. Desembargador, Dr. Lázaro Guimarães às fls. 220, que: a) "O militar que vier a se sentir atingido, alcançado por essa imposição, ele sim é quem tem legitimação para postular em juízo o ultrapasse desse impedimento normativo, mas não o Ministério Público"; b) "na hipótese de o Ministério Público entender que se trata de uma norma inconstitucional, aí ele pode ir ao Supremo, mas para atacar o comando de uma norma que tem destinatários particulares, ele não pode usar da ação civil pública"
- Da leitura do respeitável voto, observa-se que o Exmo. Sr. Desembargador, Dr. Lázaro Guimarães entendeu que apenas o particular teria direito de postular em juízo, acerca do caso dos autos, rechaçando, assim, todas as hipóteses de cabimento de Ação Civil Pública por parte do Ministério Público, dentre as quais se encontra a defesa de interesse individual homogêneo.
- No que se refere à existência de omissão quanto à inconstitucionalidade do art. 51, parágrafo 3º da Lei nº. 6.880/80, o Exmo. Sr. Desembargador, Dr. Lázaro Guimarães aduziu, expressamente, que o Ministério Público não tem legitimidade para pugnar, em sede de Ação Civil Pública, pela inconstitucionalidade de norma que tem destinatários particulares.
- Ressalto, ademais que o não-acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica omissão. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Havendo o enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa, não há que se falar em omissão.
- "Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade".(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 544870 Processo: 200300959960 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 02/08/2005 Documento: STJ000629762 DJ DATA:22/08/2005 PÁGINA:128 Rel. TEORI ALBINO ZAVASCKI Decisão Unânime Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.)
- Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20048400008627301, EDAC355733/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 1058)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DOS MILITARES. EVENTUAL INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO INDIVIDUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. RECURSO IMPROVIDO.
- Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 228/231) interpostos contra Acórdão (fls. 223) do Exmo. Sr. Desembargador desta 4ª Turma, Dr. Lázaro Guimarães, que negou provimento à apelação, sob o argumento de que o descumprimento de norma jurídica disciplinar gera uma situação jurídica divisível e individualizada, razão pela qual reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público.
- No mérito, destes Embargos de Declaração, discute-se, basicamente, a existência de omissões no acórdão recorrido, no que diz respeito: a) a legitimidade do Ministério Público na defesa de interesse individual homogêneo; b) a existência de inconstitucionalidade na legislação militar, mais precisamente no art. 51, parágrafo 3º, da Lei nº. 6.880/803.
- Não há que se falar em omissões no Acórdão recorrido, tendo em vista que restou devidamente demonstrado, no voto vencedor do Exmo. Sr. Desembargador, Dr. Lázaro Guimarães às fls. 220, que: a) "O militar que vier a se sentir atingido, alcançado por essa imposição, ele sim é quem tem legitimação para postular em juízo o ultrapasse desse impedimento normativo, mas não o Ministério Público"; b) "na hipótese de o Ministério Público entender que se trata de uma norma inconstitucional, aí ele pode ir ao Supremo, mas para atacar o comando de uma norma que tem destinatários particulares, ele não pode usar da ação civil pública"
- Da leitura do respeitável voto, observa-se que o Exmo. Sr. Desembargador, Dr. Lázaro Guimarães entendeu que apenas o particular teria direito de postular em juízo, acerca do caso dos autos, rechaçando, assim, todas as hipóteses de cabimento de Ação Civil Pública por parte do Ministério Público, dentre as quais se encontra a defesa de interesse individual homogêneo.
- No que se refere à existência de omissão quanto à inconstitucionalidade do art. 51, parágrafo 3º da Lei nº. 6.880/80, o Exmo. Sr. Desembargador, Dr. Lázaro Guimarães aduziu, expressamente, que o Ministério Público não tem legitimidade para pugnar, em sede de Ação Civil Pública, pela inconstitucionalidade de norma que tem destinatários particulares.
- Ressalto, ademais que o não-acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica omissão. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Havendo o enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa, não há que se falar em omissão.
- "Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade".(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 544870 Processo: 200300959960 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 02/08/2005 Documento: STJ000629762 DJ DATA:22/08/2005 PÁGINA:128 Rel. TEORI ALBINO ZAVASCKI Decisão Unânime Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.)
- Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20048400008627301, EDAC355733/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 1058)
Data do Julgamento
:
24/01/2006
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC355733/01/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
111052
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 22/03/2006 - Página 1058
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDRESP 544870/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-51 PAR-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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