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Jurisprudência


TRF5 200484000089833

Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DITADURA MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INTEGRANTE DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO. TORTURA. PRISÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. I. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial. II. O dano moral se configura sempre que alguém aflige injustamente a outro, causando-lhe lesão de interesse não patrimonial. III. Não se pode impor a aplicação do Decreto nº 20.910/1932, para a análise da prescrição do direito, em situações em que se evidencia violação a direitos fundamentais. IV. Em se tratando de lesão à integridade física, que é um direito fundamental, ou se deve entender que esse direito é imprescritível ou a prescrição deve ser a mais ampla possível, cujo prazo, na ocasião, nos termos do artigo 177 do Código Civil então vigente era de vinte anos. Precedentes do STJ (REsp 462840 / PR, rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 13.12.2004) V. Adotando-se interpretação mais ampla à aplicação da prescrição, entende-se que o termo a quo do prazo prescricional não deve ser contado da data de acontecimento dos fatos, mas sim da Constituição Federal de 1988, que, no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias afastou a legalidade dos atos anteriormente praticados. VI. Caracterizada a responsabilidade civil da União, quando se constata que os atos praticados por agentes do governo causaram danos morais em cidadão brasileiro, em virtude de prisão e tortura por motivos políticos. VII. Tem-se por devida a indenização material em razão de haver sido o autor afastado, de forma sumária, de suas funções no serviço público federal. VIII. Ninguém pode dizer com certeza qual o preço que vale toda a aflição do indivíduo que foi perseguido, preso por diversas vezes e torturado física e psiquicamente, mas pode-se tentar traduzir um montante pelo evento lesivo moralmente advindo, fixando uma quantia equivalente, em razão da lesão moral. IX. Considerando, diante da documentação colacionada aos autos, que o autor foi realmente processado, preso e torturado por pertencer ao Partido Comunista Brasileiro e por ter participado de atos públicos contra o Governo, justa é a indenização a título de danos morais e materiais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). X. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. (PROCESSO: 200484000089833, AC432082/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 877)

Data do Julgamento : 26/02/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC432082/RN
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 153287
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 12/03/2008 - Página 877
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 462840 (STJ)RE 602237/PB (TRF5)RESP 379414/PB (STJ)
Doutrinas : Obra: DANO MORAL Autor: HUMBERTO THEODORO JR.
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-5 ART-8 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-177 LEG-FED PRT-10 ANO-1972 LEG-FED DEL-898 ANO-1969 ART-43 LEG-FED LEI-9140 ANO-1995 LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 LEG-FED LEI-5250 ANO-1967 ART-53 INC-1 INC-2 LEG-FED LEI-7170 ANO-1983 ART-43
Votantes : Desembargador Federal Marcelo Navarro Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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