TRF5 200484000093058
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE. COMPROVAÇÃO. ART. 53, II, do ADCT da CF/88. DIREITO À PENSÃO ESPECIAL QUE SE RECONHECE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. Restando comprovado mediante certidão expedida pelo Ministério do Exército, que o autor participou efetivamente de missões de patrulhamento, defesa e vigilãncia do litoral, deslocando-se de sua sede, o mesmo encontra-se inserido no conceito de ex-combatente estabelecido na Lei 5.315/67. Precedentes.
2. O autor faz jus à pensão especial que lhe garante o art. 53, II, do ADCT.
3. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, § 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
4. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas tão-somente para excluir da decisão singular a Taxa SELIC, aplicando-se à hipótese os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
(PROCESSO: 200484000093058, AC373051/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 612)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE. COMPROVAÇÃO. ART. 53, II, do ADCT da CF/88. DIREITO À PENSÃO ESPECIAL QUE SE RECONHECE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. Restando comprovado mediante certidão expedida pelo Ministério do Exército, que o autor participou efetivamente de missões de patrulhamento, defesa e vigilãncia do litoral, deslocando-se de sua sede, o mesmo encontra-se inserido no conceito de ex-combatente estabelecido na Lei 5.315/67. Precedentes.
2. O autor faz jus à pensão especial que lhe garante o art. 53, II, do ADCT.
3. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, § 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
4. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas tão-somente para excluir da decisão singular a Taxa SELIC, aplicando-se à hipótese os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
(PROCESSO: 200484000093058, AC373051/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 612)
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC373051/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
132691
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 08/03/2007 - Página 612
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RESP 420544/SC (STJ)RESP 661372/CE (STJ)
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ReferÊncias legislativas
:
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-591
LEG-FED SUM-20 (CJF)
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1 PAR-1 PAR-2 LET-A LET-B LET-C INC-1 INC-2
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-178 ART-192 PAR-3
LEG-FED SUM-163 (TFR)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho