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Jurisprudência


TRF5 200484000093230

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO -- ALUNO APRENDIZ - CURSO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE - ESCOLA TÉCNICA MUNICIPAL - ESTUDANTE SEM REMUNERAÇÃO OU CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA BANCADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DESCABIMENTO. 1. Resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que aluno-aprendiz com direito à inclusão do período estudantil como tempo de serviço estatutário federal a ser computado para fins de aposentadoria previdenciária, é aquele que, estudante de estabelecimento de ensino federal, percebe remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, com base na Lei nº 6.226/1975. Precedente: (STJ - RESP 517147 - SE - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 01.12.2003 - p. 00396) - "(...). 2. Hipótese em que o Autor foi aluno do curso de Técnico em Contabilidade da Escola Técnica de Comércio de Estância (SE), estabelecimento particular de ensino, sem notícia de que tenha percebido, ainda que indiretamente, remuneração ou qualquer outra espécie de contraprestação pecuniária bancada pela instituição de ensino. 3. Sendo o estudante segurado facultativo, é descabida a sua filiação retroativa à previdência social. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ. 4. Recurso Especial conhecido e provido." 2. Destarte, com base na orientação jurisprudencial do Colendo STJ, não tendo sido demonstrada a condição de aluno-aprendiz (estudante de estabelecimento de ensino federal que tenha percebido, ainda que indiretamente, remuneração ou qualquer outro tipo de contraprestação pecuniária bancada pela instituição de ensino, inexiste direito aos autores à contagem do tempo pretendido. 3. Apelação improvida. (PROCESSO: 200484000093230, AC371800/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/10/2006 - Página 1047)

Data do Julgamento : 24/08/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC371800/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 124745
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 13/10/2006 - Página 1047
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 517147 / SE (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-6226 ANO-1975 LEG-FED DEC-4073 ANO-1942 LEG-FED LEI-1711 ANO-1952 LEG-FED SUM-96 (TCU)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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