TRF5 200484000094804
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À DIFERENÇA DE 3,17% NO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001. EXCLUSÃO DO AUTOR JOSÉ MACEDO SOARES, FACE À OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
- Exclusão do autor José Macedo Soares, extinguindo o processo, em relação ao mesmo, nos termos do art. 267, V, do CPC, uma vez que restou devidamente comprovada a ocorrência da coisa julgada (processo originário 98.6469-9), atualmente em fase de execução (processo 2003.84.00.010909-8).
- A jurisprudência da Terceira Turma em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores é pacífica em reconhecer o direito à implantação na folha de pagamento dos servidores públicos federais da diferença de 3,17%, apurada pela não aplicação em conjunto do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei 8.880/94.
- A devolução das parcelas atrasadas referentes ao índice de 3,17%, a despeito da norma insculpida no art. 11 da MP 2.225/2001 não impõe que o autor aceite o parcelamento da dívida, persistindo, assim, o seu interesse pelo recebimento dos atrasados em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, art. 5º, XXXV da CF/88.
- Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC.
- Apelação e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200484000094804, AC377546/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 707)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À DIFERENÇA DE 3,17% NO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001. EXCLUSÃO DO AUTOR JOSÉ MACEDO SOARES, FACE À OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
- Exclusão do autor José Macedo Soares, extinguindo o processo, em relação ao mesmo, nos termos do art. 267, V, do CPC, uma vez que restou devidamente comprovada a ocorrência da coisa julgada (processo originário 98.6469-9), atualmente em fase de execução (processo 2003.84.00.010909-8).
- A jurisprudência da Terceira Turma em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores é pacífica em reconhecer o direito à implantação na folha de pagamento dos servidores públicos federais da diferença de 3,17%, apurada pela não aplicação em conjunto do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei 8.880/94.
- A devolução das parcelas atrasadas referentes ao índice de 3,17%, a despeito da norma insculpida no art. 11 da MP 2.225/2001 não impõe que o autor aceite o parcelamento da dívida, persistindo, assim, o seu interesse pelo recebimento dos atrasados em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, art. 5º, XXXV da CF/88.
- Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC.
- Apelação e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200484000094804, AC377546/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 707)
Data do Julgamento
:
20/07/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC377546/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
123105
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 25/09/2006 - Página 707
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 232626/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-28 INC-1 INC-2 ART-29
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 ART-11
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 ART-267 INC-5
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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