TRF5 200484000098720
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS INDICES DE FEVEREIRO/89 DE 10,14%(BTN), JULHO/90 DE 10,79%(BTN), MARÇO/91 DE 8,5%(TR). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
"Os índices de reajuste das contas vinculadas do FGTS para os meses de junho e julho de 1990 e março de 1991, conforme orientação firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 282.201/AL (relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 29.9.2003),devem adequar-se aos percentuais definidos pelo Supremo Tribuna Federal para os meses em que vigoraram os Planos Collor I e II. Portanto, com relação às perdas de junho/90, julho/90 e março/91, os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos, respectivamente, em 9,61% (BTN), 10,79% (BTN) e 8,5% (TR)." . (AgRg nos ERESP 534244 / MG ;AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2004/0024458-0, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão Julgador- PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 23/02/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 11.04.2005 p. 175).
Quanto aos índices de fevereiro/89, julho/90, março/91 devem ser aplicados, respectivamente, os percentuais 10,14%(BTN), 10,79%(BTN), 8,5%(TR), consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
"Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
No caso dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada posteriormente a edição da MP 2.164/2001.
Apelação parcialmente procedente.
(PROCESSO: 200484000098720, AC359020/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 626)
Ementa
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS INDICES DE FEVEREIRO/89 DE 10,14%(BTN), JULHO/90 DE 10,79%(BTN), MARÇO/91 DE 8,5%(TR). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
"Os índices de reajuste das contas vinculadas do FGTS para os meses de junho e julho de 1990 e março de 1991, conforme orientação firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 282.201/AL (relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 29.9.2003),devem adequar-se aos percentuais definidos pelo Supremo Tribuna Federal para os meses em que vigoraram os Planos Collor I e II. Portanto, com relação às perdas de junho/90, julho/90 e março/91, os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos, respectivamente, em 9,61% (BTN), 10,79% (BTN) e 8,5% (TR)." . (AgRg nos ERESP 534244 / MG ;AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2004/0024458-0, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão Julgador- PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 23/02/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 11.04.2005 p. 175).
Quanto aos índices de fevereiro/89, julho/90, março/91 devem ser aplicados, respectivamente, os percentuais 10,14%(BTN), 10,79%(BTN), 8,5%(TR), consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
"Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
No caso dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada posteriormente a edição da MP 2.164/2001.
Apelação parcialmente procedente.
(PROCESSO: 200484000098720, AC359020/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 626)
Data do Julgamento
:
16/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC359020/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
116920
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/06/2006 - Página 626
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 282201/AL (STJ)AGRESP 534244/MG (STJ)AREDRESP 244580 (STJ)RESP 753002/SE (STF)AG 355234/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED SUM-20 (CJF)
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-29-C
LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 ART-5 (40) (41)
LEG-FED RGI-000000 ART-30 INC-09 (TRF5)
LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-4
LEG-FED SUM-252 (STJ)
LEG-FED EMC-32 ANO-2001
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-741 PAR-ÚNICO ART-610
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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