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Jurisprudência


TRF5 200484000099360

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS. 1 - Apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, para que seja declarada a anulação dos atos praticados pela Comissão Disciplinar, determinando-se o arquivamento do processo administrativo disciplinar de nº 25.100.011.440/2004-27, que indicou a aplicação da penalidade máxima, em razão da prescrição punitiva. 2 - A prescrição não se consumiu porquanto a Administração tomou ciência dos fatos em 19 novembro de 1998, tendo a 3ª comissão processante, e 1ª válida, sido instituída por meio da Portaria nº 95, de 18 de outubro de 2002, quando foi, então, o prazo prescricional interrompido até 09.03.2003, data em que essa comissão encerrou seus trabalhos, sem no entanto concluí-los. A partir daí, voltou a transcorrer pela metade (art. 9º, Dec. nº 20.910/32) o fluxo da prescrição, ou seja, por dois anos e meio, tendo como prazo final o dia 08 de agosto de 2005, sem possibilidade de nova interrupção (art. 8º, Dec. nº 20.910/32). A última comissão processante, criada através da Portaria de nº 16, de 13.04.2004, concluiu seus trabalhos em 28.06.2004, antes, portanto, de encerrado o prazo prescricional. 3 - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade dos seus atos, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. 4 - Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando a ação é promovida como forma derradeira de insatisfação com o seu conclusivo desfecho. 5 - O procedimento administrativo disciplinar foi muito bem encaminhado e minucioso, tendo havido o cuidado na apuração dos fatos e na garantia do direito à ampla defesa e produção de prova por parte dos investigados. A sinopse da instrução, tipificação e indiciamento, bem como o relatório final da Comissão Disciplinar são bastante minuciosos e bem fundamentados, além de constar todas as normas infringidas pelo autor. 6 - A comissão processante apurou o cometimento de infrações aos deveres funcionais do servidor insertos na Lei nº 8.112/90, no art. 116, incisos I, II e III, art. 117, inciso IX, e art. 132, IV. Tais condutas configuram crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional (art. 132, incisos I, IV, VIII e X, da Lei nº 8.112/90). 7 - Não ficou caracterizado, em momento algum, que a apuração dos fatos se deu de forma irresponsável e aleatória, sem a preocupação de se apurar a verdade. A materialidade e autoria dos ilícitos foram satisfatoriamente apuradas pela comissão, que indicou a aplicação da penalidade máxima, em decorrência das provas carreadas aos autos, nos quais foi dado o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte. 8 - Apelação improvida. (PROCESSO: 200484000099360, AC396800/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 07/01/2010 - Página 168)

Data do Julgamento : 15/12/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC396800/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 211521
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 07/01/2010 - Página 168
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 10077 (STJ)ROMS 15891/PB (STJ)
Doutrinas : Obra: Direito administrativo moderno. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004 Autor: MEDAUAR, Odete
ReferÊncias legislativas : LEG-FED PRT-95 ANO-2002 LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-142 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ART-143 ART-146 ART-148 ART-149 PAR-1 PAR-2 ART-150 PAR-ÚNICO ART-151 INC-1 INC-2 INC-3 ART-152 PAR-1 PAR-2 ART-116 INC-1 INC-2 INC-3 ART-117 INC-9 ART-132 INC-I INC-4 INC-8 INC-10 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-8 ART-9 LEG-FED PRT-36 ANO-2003 LEG-FED PRT-16 ANO-2004 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 INC-55
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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