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Jurisprudência


TRF5 200484000103222

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PODER JUDICIÁRIO. EXAME DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. ERRO DA BANCA AO SUBTRAIR PONTOS APONTANDO A INCORREÇÕES GRAMATICAIS TRECHO NÃO EXISTENTE NA REDAÇÃO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO DECLARADA. 1. É desnecessária a citação dos demais candidatos ao concurso público como litisconsortes passivos necessários, visto que não há entre eles comunhão de interesses, na medida em que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida. Precedente: (STJ - AGRESP 860090-AL - QUINTA TURMA - Fonte DJ: 26/03/2007 - Rel. FELIX FISCHER) 2. A princípio, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no exame dos critérios da correção de provas de concursos públicos, atribuindo, por meio de suposto controle jurisdicional da legalidade, a candidatos notas distintas daquelas fixadas pela Comissão do certame, sob pena de quebra do princípio da igualdade entre os concorrentes, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e doutrina. Contudo, também é remansoso que erros materiais ou objetivos podem e devem ser objeto de controle da legalidade pela Justiça, de modo a garantir a observância do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição como meio de evitar ofensa a direitos pela Administração Pública. 3. Ao examinar espelho de correção da prova discursiva da Apelada, em seu item 2.4, é possível verificar - de plano - que há equívoco material na correção da Comissão de Concurso ao subtrair pontos da Autora de linha inexistente em redação. Confrontando a prova discursiva acostada aos autos com as razões do indeferimento do recurso pela Instituição contratada, verifica-se que não existe erro de português a ser descontado de sua redação na linha 28 porque não há linha 28 na prova discursiva da Apelada. Aliás, o próprio espelho da avaliação da prova discursiva aponta expressamente para a existência de 27 linhas na redação da Autora. Só a pontuação dessa questão já acarretaria o acréscimo de décimos à nota da prova discursiva da Recorrida, o que viabilizaria, nos moldes do item 10.8.8 do Edital, a continuidade nas etapas subseqüentes do concurso pela Autora, sem a necessidade de se ter socorrido ao Poder Judiciário para tanto. Logo, é claro perceber que os pontos perdidos pela candidata neste quesito devem ser a ela devolvidos. 4. A alteração de critério de correção das provas discursiva, sem qualquer motivação apresentada para a modificação, somente quando da divulgação de espelhos para fins de interposição de recursos macula frontalmente o princípio da isonomia entre candidatos. Ao concorrente reprovado em questão que vale 1,0 - no total de 5,0 da prova discursiva - torna-se impossível avaliar os motivos que ensejaram a reforma do ato de avaliação pela Comissão do Concurso, ao trocar o critério da redação de "referência que expressam as figuras" (Primeiro espelho) para "pertinência dos exemplos apresentados" (resposta ao recurso). Agrava-se o prejuízo ao direito de ampla defesa da Apelada quando se observa que, com a resposta ao seu recurso, ficou impossibilitada de questionar administrativamente os motivos que ensejaram a alteração dos critérios de correção, e, por conseqüência, retirada a participação nas demais etapas do certame. 5. É de se perceber que o item 10.8.2 estabelece que a nota a ser atribuída à redação seria de até 5 pontos. O item 10.8.8 informa que seria eliminado do concurso o candidato que obtivesse nota na referida prova discursiva menor que 2,50 pontos. Segundo resultado divulgado pela Cespe, a candidata obteve a pontuação 2,32. Ocorre que no questionável item "2.4 Referência ao que expressam as figuras", que valia 0,00 a 1,00, a candidata foi prejudicada com a subtração de 0,5 ponto, o que evidencia ser o suficiente para continuidade nas etapas subseqüentes do concurso. 6. Não se trata de adentrar no mérito adotado pela Comissão, mas tão somente fazer invalidar ato de correção eivado de erro meramente material e aquele decorrente de afronta direta ao dever de motivação dos atos administrativos, retornando à Autora os pontos por ela perdidos. 7. O controle jurisdicional de legalidade, que se impõe no presente caso, está balizado em limites permitidos, dentro das exceções de controle jurisdicional dos critérios de correção adotados por Banca examinadora de concursos públicos. 8. Afastado o pedido de efeito suspensivo ao Recurso, tendo em vista o mérito do voto, não se verifica a fumaça do bom direito para a sua concessão, máxime quando se encontram acostados aos autos documentos que comprovam a nomeação, em 29 de dezembro de 2006, e posterior posse no cargo de Escrivão da Polícia Federal, pela Apelada, respeitando-se a classificação simulada da Autora no concurso. 9. Mantém-se a condenação da União e do CESPE na devolução das custas processuais e no pagamento em 10% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 20, parágrafos 4º c/c 3º, do CPC. 10. Apelações da União e do Cespe não providas. (PROCESSO: 200484000103222, AC441125/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 216)

Data do Julgamento : 01/06/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC441125/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 229275
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/06/2010 - Página 216
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRESP 860090 / AL (STJ)RDA 187/176 (STF)RESP 935222 / DF (STJ)AC 106703 (TRF5)
Doutrinas : Obra: Concursos públicos: limitações constitucionais para os editais - doutrina e jurisprudência" (São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 54) Autor: Celso Spitzcovsky
Obraautor: : Constituição do Brasil Interpretada, São Paulo: Atlas, 2002, p. 836 Alexandre de Moraes
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-47
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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