TRF5 200484010023582
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NOCIVA À SAÚDE DOS SEGURADO APÓS A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS PROVENTOS PAGOS. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Cinge-se a questão recursal à insurgência de particular em face de sentença judicial que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido contra o INSS, determinando-se o pagamento de parcelas vencidas no período entre 21.02.2003 a 01.06.2005, devendo ser compensado o valor recebido entre 02.06.2005 a 02.03.2006, recebido indevidamente.
2. No específico caso dos autos, verificou-se o direito do demandante em obter o pagamento das parcelas devidas em função do reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial.
3. Reconheceu o Juiz singular que até a data da efetiva implantação do benefício por parte do INSS, o que só se efetivou em 01.06.2005, inexistiu qualquer irregularidade no recebimento do benefício de aposentadoria especial, sendo devido o pagamento dos valores devidos desde a data do requerimento administrativo até esta data já que o exercício de atividade laborativa no período se deu mediante o processamento de ação judicial que resolvia o reconhecimento do direito à obtenção da aposentadoria especial, não se podendo exigir do segurado que se desligasse de seu vínculo empregatício mediante a pendência da questão judicial.
4. Ressalvou-se, entretanto, que tendo o requerente mantido vínculo empregatício com a empresa, após o dia 01.03.2006, evidenciou-se o recebimento indevido do benefício de aposentadoria especial, vez que permaneceu no exercício de atividade laborativa consioderada nociva, mesmo após a concessão do benefício por parte do INSS o que é proibido de acordo com a legislação previdenciária (art. 57, parágrafo 8º da Lei nº 8.213/91).
5. Resta devida, portanto, a compensação determinada na decisão recorrida, sendo indevido o reconhecimento do pedido do autor, nesta parte, que não poderia receber o valor do benefício previdenciário, mesmo mantendo vínculo empregatício, submetendo-se a agentes nocivos, após a concessão da aposentadoria especial.
6. A compensação se faz mediante a expressa previsão legal que impede o recebimento do benefício previdenciário se mantido o vínculo empregatício com condições nocivas à saúde do trabalhador (art. 57, parágrafo 8º da Lei nº 8.213/91).
7. O fato do pagamento administrativo ter sido efetuado após a propositura da ação não impede a determinação judicial para a devida compensação já que se trata de fato que atinge o direito almejado na presente lide.
8. Cabível o reconhecimento da compensação em favor do INSS, ante a flagrante ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria especial ao segurado que continuou exercendo atividade nociva à sua sáude, cabendo ao julgador considerar as previsões legais ao decidir as questões que lhe são postas. Pensar em sentido contrário seria viabilizar verdadeiro enriquecimento ilícito do segurado, sendo despicienda a necessidade de propositura de outra demanda por parte do INSS, mesmo diante da ilegalidade do pagamento dos proventos do autor.
9. Apelação do particular conhecida mas não provida.
(PROCESSO: 200484010023582, APELREEX11059/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 171)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NOCIVA À SAÚDE DOS SEGURADO APÓS A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS PROVENTOS PAGOS. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Cinge-se a questão recursal à insurgência de particular em face de sentença judicial que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido contra o INSS, determinando-se o pagamento de parcelas vencidas no período entre 21.02.2003 a 01.06.2005, devendo ser compensado o valor recebido entre 02.06.2005 a 02.03.2006, recebido indevidamente.
2. No específico caso dos autos, verificou-se o direito do demandante em obter o pagamento das parcelas devidas em função do reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial.
3. Reconheceu o Juiz singular que até a data da efetiva implantação do benefício por parte do INSS, o que só se efetivou em 01.06.2005, inexistiu qualquer irregularidade no recebimento do benefício de aposentadoria especial, sendo devido o pagamento dos valores devidos desde a data do requerimento administrativo até esta data já que o exercício de atividade laborativa no período se deu mediante o processamento de ação judicial que resolvia o reconhecimento do direito à obtenção da aposentadoria especial, não se podendo exigir do segurado que se desligasse de seu vínculo empregatício mediante a pendência da questão judicial.
4. Ressalvou-se, entretanto, que tendo o requerente mantido vínculo empregatício com a empresa, após o dia 01.03.2006, evidenciou-se o recebimento indevido do benefício de aposentadoria especial, vez que permaneceu no exercício de atividade laborativa consioderada nociva, mesmo após a concessão do benefício por parte do INSS o que é proibido de acordo com a legislação previdenciária (art. 57, parágrafo 8º da Lei nº 8.213/91).
5. Resta devida, portanto, a compensação determinada na decisão recorrida, sendo indevido o reconhecimento do pedido do autor, nesta parte, que não poderia receber o valor do benefício previdenciário, mesmo mantendo vínculo empregatício, submetendo-se a agentes nocivos, após a concessão da aposentadoria especial.
6. A compensação se faz mediante a expressa previsão legal que impede o recebimento do benefício previdenciário se mantido o vínculo empregatício com condições nocivas à saúde do trabalhador (art. 57, parágrafo 8º da Lei nº 8.213/91).
7. O fato do pagamento administrativo ter sido efetuado após a propositura da ação não impede a determinação judicial para a devida compensação já que se trata de fato que atinge o direito almejado na presente lide.
8. Cabível o reconhecimento da compensação em favor do INSS, ante a flagrante ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria especial ao segurado que continuou exercendo atividade nociva à sua sáude, cabendo ao julgador considerar as previsões legais ao decidir as questões que lhe são postas. Pensar em sentido contrário seria viabilizar verdadeiro enriquecimento ilícito do segurado, sendo despicienda a necessidade de propositura de outra demanda por parte do INSS, mesmo diante da ilegalidade do pagamento dos proventos do autor.
9. Apelação do particular conhecida mas não provida.
(PROCESSO: 200484010023582, APELREEX11059/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 171)
Data do Julgamento
:
08/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX11059/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
229286
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/06/2010 - Página 171
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-8
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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