TRF5 20048401006551501
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NO DECISUM EMBARGADO RELATIVAMENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FACE À OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM PROCEDER À REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão prevista no art. 37, X da CF/88. Precedentes do STF.
2. A ausência dessa revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos Servidores Públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos Servidores Públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano e a conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar (art. 37, parág. 6o. da CF/88).
3. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos Servidores Públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, mas sim, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a efetividade do sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais.
4. A indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC; esse é o índice inflacionário que melhor revela a real perda do valor aquisitivo da remuneração dos servidores públicos durante o período da mora. Termo inicial da mora: junho de 1999 (conforme precedente do STF); termo final: fim do exercício de 2001 (quando da edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos Servidores Públicos Federais, referente ao exercício de 2002).
5. Embargos declaratórios conhecidos e providos para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem quantificados em liquidação de sentença, devendo corresponder ao valor da diferença, apurada no período de junho de 1999 e dezembro de 2001, entre a remuneração que os apelantes receberam e aquela que teriam recebido caso sobre a mesma tivesse incidido, ano a ano, durante o pré-falado período, a correção pelo índice INPC/IBGE, acrescida dos juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1o.F da Medida Provisória 2.180-35/2001), calculados a partir da citação e corrigida monetariamente, a contar do evento danoso.
(PROCESSO: 20048401006551501, EDAC376834/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/11/2006 - Página 65)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NO DECISUM EMBARGADO RELATIVAMENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FACE À OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM PROCEDER À REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão prevista no art. 37, X da CF/88. Precedentes do STF.
2. A ausência dessa revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos Servidores Públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos Servidores Públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano e a conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar (art. 37, parág. 6o. da CF/88).
3. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos Servidores Públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, mas sim, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a efetividade do sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais.
4. A indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC; esse é o índice inflacionário que melhor revela a real perda do valor aquisitivo da remuneração dos servidores públicos durante o período da mora. Termo inicial da mora: junho de 1999 (conforme precedente do STF); termo final: fim do exercício de 2001 (quando da edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos Servidores Públicos Federais, referente ao exercício de 2002).
5. Embargos declaratórios conhecidos e providos para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem quantificados em liquidação de sentença, devendo corresponder ao valor da diferença, apurada no período de junho de 1999 e dezembro de 2001, entre a remuneração que os apelantes receberam e aquela que teriam recebido caso sobre a mesma tivesse incidido, ano a ano, durante o pré-falado período, a correção pelo índice INPC/IBGE, acrescida dos juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1o.F da Medida Provisória 2.180-35/2001), calculados a partir da citação e corrigida monetariamente, a contar do evento danoso.
(PROCESSO: 20048401006551501, EDAC376834/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/11/2006 - Página 65)
Data do Julgamento
:
10/10/2006
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC376834/01/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
126045
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 03/11/2006 - Página 65
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 2492 / SP (STF)RE 412383 / DF (STF)ADIN 2061 / DF (STF)ADIN 2481 / RS (STF)ADIN 2486 / RJ (STF)ADIN 2490 / PE (STF)
Doutrinas
:
Obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Autor: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
Obraautor:
:
MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL
JORGE MIRANDA
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 INC-10 ART-39 PAR-4 ART-61 PAR-1 INC-2 LET-a ART-103 PAR-2 ART-84 INC-2 ART-5 INC-35 ART-169 PAR-1
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 ART-1f (35)
LEG-FED MPR-1053 ANO-1995
LEG-FED EMC-19 ANO-1998
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-8 PAR-3
LEG-FED LEI-10331 ANO-2001
LEG-FED SUM-339 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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