TRF5 200485000004090
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO EM JUÍZO TRABALHISTA POR NÃO PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. BENEFÍCIO INTRODUZIDO EM CONVENÇÃO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. REVISÃO CONTRATUAL NEGADA. INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de alteração contratual, por acordo entre as partes, quando da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
2. Na hipótese, se as Convecções Coletivas de Trabalho que conferiram aos empregados o direito a seguro de vida datam de 14/10/1999 e 01/05/2000, respectivamente, e o contrato de prestação de serviços com a União (Justiça Federal - Seção Judiciária de Sergipe) fora firmado em 28/01/2002, não há que se falar, pois, de fato superveniente ou de imprevisibilidade da alteração contratual, já que tal despesa era previsível pela empresa contratada, o que desautoriza a incidência do art. 65, II, "d", da Lei n.º 8.666/93
revista antes mesmo da assinatura do contrato pelas partes.
3. Não cabe à UNIÃO responsabilizar-se pela condenação trabalhista imposta à apelante, eis que esta decorreu do não cumprimento das cláusulas contratuais e não da negativa de revisão contratual, incabível no caso.
4. Recurso improvido.
(PROCESSO: 200485000004090, AC471978/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 240)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO EM JUÍZO TRABALHISTA POR NÃO PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. BENEFÍCIO INTRODUZIDO EM CONVENÇÃO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. REVISÃO CONTRATUAL NEGADA. INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de alteração contratual, por acordo entre as partes, quando da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
2. Na hipótese, se as Convecções Coletivas de Trabalho que conferiram aos empregados o direito a seguro de vida datam de 14/10/1999 e 01/05/2000, respectivamente, e o contrato de prestação de serviços com a União (Justiça Federal - Seção Judiciária de Sergipe) fora firmado em 28/01/2002, não há que se falar, pois, de fato superveniente ou de imprevisibilidade da alteração contratual, já que tal despesa era previsível pela empresa contratada, o que desautoriza a incidência do art. 65, II, "d", da Lei n.º 8.666/93
revista antes mesmo da assinatura do contrato pelas partes.
3. Não cabe à UNIÃO responsabilizar-se pela condenação trabalhista imposta à apelante, eis que esta decorreu do não cumprimento das cláusulas contratuais e não da negativa de revisão contratual, incabível no caso.
4. Recurso improvido.
(PROCESSO: 200485000004090, AC471978/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 240)
Data do Julgamento
:
24/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC471978/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
209125
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/12/2009 - Página 240
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-65 INC-2 LET-D
LEG-FED LEI-8883 ANO-1994
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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