TRF5 200485000015360
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NOS MOLDES DO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRAFAÇÃO DE OFÍCIOS COM APARÊNCIA DE EMANADOS DA RECEITA FEDERAL, EFETUADA POR SERVIDOR DO ÓRGÃO FAZENDÁRIO, DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMI-ABERTO, DETERMINADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE TAIS EXPEDIENTES JUNTO À DIREÇÃO DA PENITENCIÁRIA PARA O FIM, ALCANÇADO, DE OBTER AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDAS TEMPORÁRIAS (FINAIS DE SEMANA), COM EFETIVOS REGRESSOS À UNIDADE PENAL. EVASÃO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. ATRIBUIÇÃO QUE EXCEDE A COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA PENITENCIÁRIA, VISTO QUE EXCLUSIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 65, IV E 123, DA LEI Nº 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP). CRIME IMPOSSÍVEL (ART. 17, DO CÓDIGO PENAL). POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO QUE SE EXAURE APENAS NA SAÍDA IRREGULAR DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MODALIDADES DE RESPOSTA ESTATAL SANCIONATÓRIA, A EXEMPLO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.112/90, OU POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COMO RECOMENDADO POR COMISSÃO PROCESSANTE DE INQUÉRITO DISCIPLINAR, BEM COMO ADVINDAS, SE O CASO, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULADO PELA LEP, EM SEUS ARTS. 59 E 60, A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, SEM NOTÍCIA NOS AUTOS.
1. Ínfimas, para não dizer inexistentes, porquanto não identificadas nos autos, as conseqüências do agir do apelado em relação à paz social, principalmente pela não configuração da "fuga", muito menos de seus deletérios consectários, mormente quanto à fiel aplicação da lei, dado o imediato regresso do sentenciado em todas as vezes que deixou o presídio.
2. Inocorrência, vez que não há informes nos autos, de quaisquer danos à paz social, porventura relacionados às saídas irregulares.
3. Ausência, ainda que em grau mínimo, de lesividade dos documentos contrafeitos, remanescente ao episódio dos autos, para além do desiderato atingido.
4. Extreme de dúvidas a ineficácia absoluta dos documentos apresentados pelo detento ao diretor do presídio, para a produção do resultado (saídas temporárias), incapazes, inclusive, de produzir ofensa a qualquer bem jurídico protegido, pois o ato não se entremostra apto a produzir nenhum resultado (crime impossível), visto que a competência para autorizar a saída é exclusiva do juízo da execução da pena, nos termos dos arts. 65, IV e 123, da LEP.
5. Escorreito comando sentencial que determinou a apuração (esta sem notícia nos autos), pelo Ministério Público, de eventual responsabilidade criminal do então diretor da unidade prisional que indevidamente autorizou as saídas temporárias do apelado.
6. Hipótese dos autos, acertadamente enfrentada pelo magistrado sentenciante com o emprego de razoabilidade e proporcionalidade, que reclamou observância plena dos modernos ditames consagrados pela doutrina penal ocidental, paradigmas de um Direito Penal "mínimo", sendo a responsabilização criminal a ultima ratio, a ter lugar excepcionalmente, quando inúteis ou insuficientes outras modalidades de sanção, o que não reflete a situação objeto do presente reexame, passível de repressão estatal através de outras modalidades.
7. Impõe-se negar provimento à apelação ministerial.
(PROCESSO: 200485000015360, ACR4826/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 267)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NOS MOLDES DO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRAFAÇÃO DE OFÍCIOS COM APARÊNCIA DE EMANADOS DA RECEITA FEDERAL, EFETUADA POR SERVIDOR DO ÓRGÃO FAZENDÁRIO, DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMI-ABERTO, DETERMINADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE TAIS EXPEDIENTES JUNTO À DIREÇÃO DA PENITENCIÁRIA PARA O FIM, ALCANÇADO, DE OBTER AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDAS TEMPORÁRIAS (FINAIS DE SEMANA), COM EFETIVOS REGRESSOS À UNIDADE PENAL. EVASÃO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. ATRIBUIÇÃO QUE EXCEDE A COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA PENITENCIÁRIA, VISTO QUE EXCLUSIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 65, IV E 123, DA LEI Nº 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP). CRIME IMPOSSÍVEL (ART. 17, DO CÓDIGO PENAL). POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO QUE SE EXAURE APENAS NA SAÍDA IRREGULAR DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MODALIDADES DE RESPOSTA ESTATAL SANCIONATÓRIA, A EXEMPLO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.112/90, OU POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COMO RECOMENDADO POR COMISSÃO PROCESSANTE DE INQUÉRITO DISCIPLINAR, BEM COMO ADVINDAS, SE O CASO, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULADO PELA LEP, EM SEUS ARTS. 59 E 60, A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, SEM NOTÍCIA NOS AUTOS.
1. Ínfimas, para não dizer inexistentes, porquanto não identificadas nos autos, as conseqüências do agir do apelado em relação à paz social, principalmente pela não configuração da "fuga", muito menos de seus deletérios consectários, mormente quanto à fiel aplicação da lei, dado o imediato regresso do sentenciado em todas as vezes que deixou o presídio.
2. Inocorrência, vez que não há informes nos autos, de quaisquer danos à paz social, porventura relacionados às saídas irregulares.
3. Ausência, ainda que em grau mínimo, de lesividade dos documentos contrafeitos, remanescente ao episódio dos autos, para além do desiderato atingido.
4. Extreme de dúvidas a ineficácia absoluta dos documentos apresentados pelo detento ao diretor do presídio, para a produção do resultado (saídas temporárias), incapazes, inclusive, de produzir ofensa a qualquer bem jurídico protegido, pois o ato não se entremostra apto a produzir nenhum resultado (crime impossível), visto que a competência para autorizar a saída é exclusiva do juízo da execução da pena, nos termos dos arts. 65, IV e 123, da LEP.
5. Escorreito comando sentencial que determinou a apuração (esta sem notícia nos autos), pelo Ministério Público, de eventual responsabilidade criminal do então diretor da unidade prisional que indevidamente autorizou as saídas temporárias do apelado.
6. Hipótese dos autos, acertadamente enfrentada pelo magistrado sentenciante com o emprego de razoabilidade e proporcionalidade, que reclamou observância plena dos modernos ditames consagrados pela doutrina penal ocidental, paradigmas de um Direito Penal "mínimo", sendo a responsabilização criminal a ultima ratio, a ter lugar excepcionalmente, quando inúteis ou insuficientes outras modalidades de sanção, o que não reflete a situação objeto do presente reexame, passível de repressão estatal através de outras modalidades.
7. Impõe-se negar provimento à apelação ministerial.
(PROCESSO: 200485000015360, ACR4826/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 267)
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR4826/SE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
181706
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 26/03/2009 - Página 267
DecisÃo
:
UNÂNIME
Revisor
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297(CAPUT) PAR-1 ART-61 INC-1 ART-92 INC-1 LET-A ART-352 ART-17
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-117 INC-9
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11 INC-1
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-49 ART-50 ART-59 ART-60 ART-123 ART-65 INC-4
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Mostrar discussão