TRF5 200485000019249
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES ANTERIORMENTE COMPENSADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO. INDEFERIMENTO.
- À luz do disposto no artigo 14 do CPC, incisos I e II, são deveres das partes que participam do processo proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões cientes que são destituídas de fundamento, despropositadas e temerárias.
- Na situação versada nos autos, as empresas apelantes promoveram a execução de sentença que lhes assegurou o direito à repetição de quantias indevidamente recolhidas a título de FINSOCIAL.
- Respaldada pela decisão judicial que lhe foi favorável, as apelantes iniciaram a compensação, via DCTF, das quantias indevidamente recolhidas a título de FINSOCIAL com débitos de COFINS, procedimento esse que se iniciou em 1998.
- Todavia, na execução do título judicial, ocorrida em 2004, as embargantes Viação São Pedro Ltda. e Bomfim - Empresa Senhor do Bomfim Ltda. não abateram do débito exeqüendo o valor que haviam compensado na seara administrativa e promoveram a execução do valor integral dos valores originais do débito, sem comunicarem ao juízo que vinham efetuando a compensação.
- Em relação à embargante Viação São Pedro Ltda., restou apurada uma compensação efetuada a maior no valor de R$ 8.379,60 e, no que concerne à apelante Bomfim - Empresa Senhor do Bomfim Ltda., o crédito a receber, após as compensações efetuadas na seara administrativa, revela-se em valor muito inferior ao que pleiteava na execução do título judicial.
- Abuso das embargantes no exercício do seu direito de ação, ao acionarem o Judiciário para postularem dívida já paga em boa parte, procedimento esse que se reveste com o objetivo de promover uma autêntica e proposital alteração da verdade dos fatos, prevista pelo artigo 17, inciso II, do estatuto processual civil, revelador da litigância de má-fé que deve ser de pronto repelida pelo Poder Judiciário.
- Incabível a repetição em dobro (Código Civil, artigo 940), à míngua de previsão expressa na legislação tributária.
- Apelações não providas.
(PROCESSO: 200485000019249, AC381569/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 365)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES ANTERIORMENTE COMPENSADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO. INDEFERIMENTO.
- À luz do disposto no artigo 14 do CPC, incisos I e II, são deveres das partes que participam do processo proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões cientes que são destituídas de fundamento, despropositadas e temerárias.
- Na situação versada nos autos, as empresas apelantes promoveram a execução de sentença que lhes assegurou o direito à repetição de quantias indevidamente recolhidas a título de FINSOCIAL.
- Respaldada pela decisão judicial que lhe foi favorável, as apelantes iniciaram a compensação, via DCTF, das quantias indevidamente recolhidas a título de FINSOCIAL com débitos de COFINS, procedimento esse que se iniciou em 1998.
- Todavia, na execução do título judicial, ocorrida em 2004, as embargantes Viação São Pedro Ltda. e Bomfim - Empresa Senhor do Bomfim Ltda. não abateram do débito exeqüendo o valor que haviam compensado na seara administrativa e promoveram a execução do valor integral dos valores originais do débito, sem comunicarem ao juízo que vinham efetuando a compensação.
- Em relação à embargante Viação São Pedro Ltda., restou apurada uma compensação efetuada a maior no valor de R$ 8.379,60 e, no que concerne à apelante Bomfim - Empresa Senhor do Bomfim Ltda., o crédito a receber, após as compensações efetuadas na seara administrativa, revela-se em valor muito inferior ao que pleiteava na execução do título judicial.
- Abuso das embargantes no exercício do seu direito de ação, ao acionarem o Judiciário para postularem dívida já paga em boa parte, procedimento esse que se reveste com o objetivo de promover uma autêntica e proposital alteração da verdade dos fatos, prevista pelo artigo 17, inciso II, do estatuto processual civil, revelador da litigância de má-fé que deve ser de pronto repelida pelo Poder Judiciário.
- Incabível a repetição em dobro (Código Civil, artigo 940), à míngua de previsão expressa na legislação tributária.
- Apelações não providas.
(PROCESSO: 200485000019249, AC381569/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 365)
Data do Julgamento
:
29/05/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC381569/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
161892
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/07/2008 - Página 365
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 338181/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-940
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-14 INC-1 INC-2 ART-17 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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