main-banner

Jurisprudência


TRF5 200485000021920

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO PROVIDA 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico. 2. Restou evidenciado nos autos, consoante formulários/laudos técnicos, que o demandante exerceu sua atividade profissional em condições insalubres nos períodos alegados, de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito à contagem de tal período como especial para fins de aposentadoria especial. 3. A respeito do período de 09.04.1992 a 22.01.2002, em que o MM. Magistrado apenas levou em conta os agentes agressivos calor e ruído, o que implicaria na concessão da aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, verifica-se que o apelante exerceu sua atividade em subsolo de mina, local em que, devido às precárias condições, implica na concessão da aposentadoria especial aos 15 (quinze) anos de contribuição, nos moldes do código 2.3.1, do Anexo II, do Decreto 83.080/79. Precedentes. 4. Apelação provida para reconhecer que o autor, no período de 09.04.1992 a 22.01.2002, trabalhou em condições insalubres que ensejam a concessão de aposentadoria aos 15 (quinze) anos de contribuição e determinar a concessão de tal benefício, tendo em vista que, somando-se os demais períodos de trabalho do demandante, este obtém o tempo mínimo requerido para a implantação de aposentadoria especial por tempo de contribuição. (PROCESSO: 200485000021920, AC394758/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 625)

Data do Julgamento : 11/09/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC394758/SE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 167559
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 30/09/2008 - Página 625
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 385241/PERESP 600277 (STJ)AC 200101990439685/MG (TRF1)AC 200133000032100/BA (TRF1)RCL 1638/CE (STF)ADC-4 (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 PAR-5 ART-58 PAR-1 ART-144 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-2 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED MPR-1523 ANO-1996 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (10) LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED LEI-9732 ANO-1998 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED DEC-4827 ANO-2003 LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-64 ART-292 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1 LEG-FED INT-84 ANO-2003 (INSS) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-3 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Mostrar discussão