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Jurisprudência


TRF5 200485000029000

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MENOR ACOMETIDA DE ALERGIA ALIMENTAR MÚLTIPLA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DO COMPOSTO ALIMENTAR "HIDROLISADO PROTEICO". DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. O Apelante, em momento algum, requereu a produção de prova pericial. Apenas, no final de sua contestação, protestou provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive perícia. Tal assertiva, praxe no seio processual, não significa pedido explícito e formal de produção de prova (in casu, a pericial). Alegação de cerceamento de defesa que se afasta. 2. Laudos médicos existentes nos autos a comprovar que a menor sofre de alergia alimentar múltipla, cujas reações podem variar de grau, podendo, inclusive, acarretar choque anafilático e morte, necessitando, assim, de hidrolisado protéico para o seu tratamento. 3. O hidrolisado protéico, apesar de alimento, consiste em verdadeiro medicamento, eis que é a base do tratamento da alergia alimentar que acomete a menor. 4. Admitir a negativa de fornecimento do produto pelo Poder Público equivaleria obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal/88, merecedor de toda a forma de proteção do Estado. 5. Descabida a alegação de impossibilidade de o Poder Judiciário determinar a liberação de substância sem prévio estudo científico sobre a segurança no tratamento, uma vez que o produto é amplamente aceito na comunidade médica como única terapia para a moléstia, além de ser regularmente comercializado no País, com a aprovação da ANVISA, donde se pressupõe a comprovação de sua eficácia. 6. Inegável o direito da menor, bem como de outras crianças que padecem da mesma doença, de ser abastecida pelo Poder Público do composto alimentar em questão. 7. Procedência do pedido de alteração do nome comercial "Pregomin" para a formulação genérica "hidrolisado protéico parcial (a partir de seron, caseína, com ou sem TCM etc.)", com a ressalva de que o mesmo seja fornecido de acordo com a prescrição médica de cada paciente. Apelação e Remessa Oficial providas, em parte. (PROCESSO: 200485000029000, AC350075/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2007 - Página 411)

Data do Julgamento : 12/04/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC350075/SE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 135599
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 22/05/2007 - Página 411
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 199701000099307 / MG (TRF1)AC 199901000539872 / TO (TRF1)RESP 90443 / RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 PAR-1 ART-6 ART-196 ART-227 (ART. 5º, CAPUT) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131 ART-330 INC-1 ART-332 ART-125 ART-130 ART-535 INC-2
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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