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Jurisprudência


TRF5 200485000029700

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. LEI 9.506, DE 30.10.97. LEI 8.212, DE 24.7.91. C.F., ART. 195, II, SEM A EC 20/98. MENÇÃO NA SENTENÇA AO NOME DE OUTRO MUNICÍPIO QUE NÃO O AUTOR. ERRO MATERIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE LITISCONSORTE ATIVO. REQUERIMENTO PARA DESCONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. DIREITO DA PARTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO APELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM RELAÇÃO AO DESISTENTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA PLEITEAR A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM CONTROLE DIFUSO. DESOBRIGAÇÃO DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.506/97 ATÉ À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ANTERIOR À LEI Nº 10.887/2004). RESTITUIÇÃO PREJUDICADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL À QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS, PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO INCIDENTE SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.506/97, ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. - Ao salientar a ausência de legitimidade do Município para pleitear a inexigibilidade do recolhimento das contribuições dos exercentes de mandatos eletivos, o juiz sentenciante menciona, expressamente, o Município autor, razão pela qual é de se entender, como erro material, a menção de um Município por outro e o considerar sanado. - Quanto à ilegitimidade do Município para pleitear a inexigibilidade do recolhimento das contribuições incidentes sobre os subsídios dos exercentes dos mandatos eletivos da Municipalidade, a sentença se houve com acerto, eis que o Município apenas tem legitimidade para questionar a contribuição patronal de que trata o artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91, incidente sobre as remunerações pagas aos exercentes de mandato eletivo na municipalidade, o que não é o caso. - Município não tem legitimidade para requerer que se torne sem efeito pedido de desistência formulado por litisconsorte ativo. - A desistência da ação por parte de quem a propõe é direito seu, a depender, contudo, da concordância da parte adversa, em já tendo sido citada, como decorre do disposto no parágrafo 4º, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 267, inciso VIII, do CPC, com relação ao desistente. - Com esteio no entendimento do STF, é forçoso reconhecer a inexigibilidade da contribuição no período que medeia entre a entrada em vigor da Lei nº 9.506/97, no pertinente, julgada inconstitucional pelo STF, e a propositura da ação, anterior à Lei nº 10.887/2004. - Ausência de comprovação dos recolhimentos. Restituição prejudicada. - Remessa oficial à qual se dá parcial provimento, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios do Prefeito no período que medeia entre a entrada em vigor da Lei nº 9.506/97 e a data da propositura da ação (anterior à Lei nº 10.887/2004). (PROCESSO: 200485000029700, REO364141/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/09/2006 - Página 383)

Data do Julgamento : 15/08/2006
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO364141/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 120785
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 19/09/2006 - Página 383
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 351717/PR (STF)AGRREX 334794/PR (STF)RE 346084/PR (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9506 ANO-1997 ART-13 PAR-1 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 INC-1 ART-12 INC-1 LET-H LET-J CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 PAR-4 INC-8 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 INC-1 LET-A LET-B LET-C LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED LEI-10887 ANO-2004
Votantes : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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