main-banner

Jurisprudência


TRF5 200485000030580

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO. AFASTADA 1. Não se reconhece que houve pagamento indevido de IRPF sobre os valores das contribuições hauridas no regime de previdência privada. Isso porque tal sistematica de tributação era a que legalmetne vigorava no período acima aludido, em consonância com as disposições da Lei nº. 7.713/88, antes do advento da lei 9.250/95. Esta ultima lei fez ressurgir a sistemática tradicional, entendida como sendo aquela que tributa o benefício e permite a dedução na base de cálculo do IRFP das contribuições vertidas aos planos de previdência complementar. Assim, o direito da parte demandante não se encontra fulminado pela prescrição proque a dupla tributação se mantém até o presente momento sobre as parcelas da renda vitalícia antecipada que são recebidas mês a mês, em virtude da persistencia da conduta do FISCO em cobrar o IRPF de forma integral sobre o benefício vitalício pago pela entidade de previdencia privada, sem, por outro lado, considerar o período entre 1989 a 1995, em que já houve a tributação na fonte sobre as contribuições recolhidas ao fundo complementar. Na verdade, o pedido autoral não objetiva repetição de indébito, mas tão somente reconhecimento do direito de usufruir isenção relativa a tributo recolhido durante o período de 01.01.89 a 31.12.95, anterior à vigência da Lei 9.250/95. Não se insurge contra o pagamento do imposto, mas contra o fato de não ter havido compensação deste com o retido quando do resgate do resgate do capital ou da percepção da suplementação da aposentadoria. Assim, só se pode falar de prescrição quanto ao pedido de repetição das parcelas atrasadas, e naquilo que for superior ao prazo decenal já pronunciado pela sentença apelada. 2. Os valores resgatados de plano de previdência complementar, bem como as parcelas mensais percebidas após a aposentadoria, correspondentes unicamente às contribuições vertidas pelo beneficiário, durante a vigência da Lei 7.713/88 não estão sujeitos à incidência do IRPF, uma vez que os valores repassados à entidade de previdência não eram dedutíveis da base de cálculo do referido imposto (STJ, EREsp. 856.565-DF, DJU 01.03.07, P. 218; EREsp. 565.275-RS, DJU 30.05.05, p.204). 3. No que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, demonstra-se razoável e proporcional a fixação do percentual em 10% sobre o valor da restituição a ser paga em favor do contribuinte, nos termos do que preceitua o art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC. Não há que se falar em fixação da base de cálculo como sendo o benefício de aposentadoria suplementar suportado exclusivamente pelo contribuinte, durante a vigência da Lei nº 7.713/88, vez que tal estipulação não melhor representa o proveito econômico decorrente do acolhimento do pleito nos presentes autos, afigurando-se como tal o valor do crédito a ser restituído. 4. Remessa Oficial e Apelação improvidas. (PROCESSO: 200485000030580, AC458290/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 462)

Data do Julgamento : 25/05/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC458290/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 227852
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/06/2010 - Página 462
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDCL no RESP 694364/SC (STJ)RESP 7171537/RN (STJ)RESP 584584/DF (STJ)RESP 565275/RS (STJ)ERESP 856565/DF (STJ)ERESP 643691/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33 ART-4 INC-5 ART-8 INC-2 LET-E LEG-FED MPR-2159 ANO-2001 (70) LEG-FED MPR-1459 ANO-1996 LEG-FED MPR-1559 ANO-1995 ART-7 (22) LEG-FED MPR-1943 ANO-1993 ART-8 (52)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão