TRF5 200485000036053
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO PRESUMIDO. CLÁUSULA SEXTA DO CONTRATO. PERTINÊNCIA A OUTRA QUESTÃO. VALOR DA CAUSA. NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. CONDENAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA PRETENSÃO INICIAL.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem a prévia comunicação ao devedor dá direito à compensação por danos morais, salvo preexistência de inscrição desabonadora regularmente realizada, vez que os danos morais, na hipótese, são presumidos.
2. Em face da presunção de danos morais na situação objeto dos autos, conforme entendimento jurisprudencial supra, não houve violação ao art. 333, inciso I, do CPC nem ao art. 5.º, inciso X, da CF/88 pela sentença apelada.
3. A cláusula sexta do contrato firmado entre a Apelante e a Apelada refere-se à possibilidade de utilização de depósitos em conta corrente para satisfação de débito vinculados ao contrato de crédito rotativo e não, à inscrição em cadastros de inadimplentes, não havendo, assim, desrespeito aos termos do contrato na exigência de prévia notificação nessa última hipótese, para o que não se prestam os extratos referidos naquele dispositivo contratual.
4. A sentença apelada, ademais, não acolheu a alegação de contrato casado suscitada pela Apelada como razão para a procedência do pedido inicial, nem têm as questões relativas à prorrogação do CROT e às tarifas nele cobradas relevância para o exame do dano moral nela reconhecido.
5. Quanto ao descompasso entre o valor da causa e a pretensão inicial, deveria essa questão ter sido objeto de impugnação àquele deduzida no momento oportuno, sendo a condenação judicial fixada na sentença apelada a título de danos morais (RS 10.000,00 - dez mil reais) inferior à pretensão inicial (R$ 65.000,00 - sessenta e cinco mil reais) e não tendo a Apelante questionado esse montante, exceto por ser superior ao valor da causa.
6. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200485000036053, AC358588/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 269)
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO PRESUMIDO. CLÁUSULA SEXTA DO CONTRATO. PERTINÊNCIA A OUTRA QUESTÃO. VALOR DA CAUSA. NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. CONDENAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA PRETENSÃO INICIAL.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem a prévia comunicação ao devedor dá direito à compensação por danos morais, salvo preexistência de inscrição desabonadora regularmente realizada, vez que os danos morais, na hipótese, são presumidos.
2. Em face da presunção de danos morais na situação objeto dos autos, conforme entendimento jurisprudencial supra, não houve violação ao art. 333, inciso I, do CPC nem ao art. 5.º, inciso X, da CF/88 pela sentença apelada.
3. A cláusula sexta do contrato firmado entre a Apelante e a Apelada refere-se à possibilidade de utilização de depósitos em conta corrente para satisfação de débito vinculados ao contrato de crédito rotativo e não, à inscrição em cadastros de inadimplentes, não havendo, assim, desrespeito aos termos do contrato na exigência de prévia notificação nessa última hipótese, para o que não se prestam os extratos referidos naquele dispositivo contratual.
4. A sentença apelada, ademais, não acolheu a alegação de contrato casado suscitada pela Apelada como razão para a procedência do pedido inicial, nem têm as questões relativas à prorrogação do CROT e às tarifas nele cobradas relevância para o exame do dano moral nela reconhecido.
5. Quanto ao descompasso entre o valor da causa e a pretensão inicial, deveria essa questão ter sido objeto de impugnação àquele deduzida no momento oportuno, sendo a condenação judicial fixada na sentença apelada a título de danos morais (RS 10.000,00 - dez mil reais) inferior à pretensão inicial (R$ 65.000,00 - sessenta e cinco mil reais) e não tendo a Apelante questionado esse montante, exceto por ser superior ao valor da causa.
6. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200485000036053, AC358588/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 269)
Data do Julgamento
:
15/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC358588/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
205673
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/11/2009 - Página 269
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 1062336/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1 ART-543-C PAR-7
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-10
LEG-FED SUM-83 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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